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| Estatutos do Partido pelos Animais e pela Natureza |
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| Quinta, 27 Janeiro 2011 16:00 |
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Para conhecimento de todos os seus pré-inscritos e apoiantes, o Partido pelos Animais e pela Natureza disponibiliza abaixo o texto integral dos seus Estatutos, conforme apresentados ao Tribunal Constitucional. PARTIDO PELOS ANIMAIS E PELA NATUREZA
O Partido pelos Animais e pela Natureza, adiante também designado como PAN, é um partido político de âmbito nacional que se rege pela Constituição, pela Lei, pelos presentes Estatutos e pelas resoluções dos seus órgãos competentes.
O PAN rege-se pelo princípio da não-violência, mental, verbal e física, e lutará firmemente pelos seus princípios contra ideias e práticas e nunca contra pessoas.
1. O símbolo do Partido pelos Animais e pela Natureza é formado pelas impressões de uma pata de animal e de uma mão humana no seu interior, tendo no canto inferior direito as letras “PAN” e verticalmente, também à direita, as palavras “Partido pelos Animais e pela Natureza”. 2. O símbolo do Partido pelos Animais e pela Natureza representa a relação entre animais humanos e não-humanos e a obrigação que temos como animais racionais de “dar a mão aos animais”, no sentido de lutar pelos seus direitos. O azul e o branco das impressões significam renovação, crescimento, esperança e pureza e o preto das letras significa calma e reflexão. 3. O Partido pelos Animais e pela Natureza usará a sigla PAN.
O PAN tem como fins:
A posição do partido terá, sempre, como premissa, o estatuído no disposto no ponto anterior.
O PAN pretende alcançar estes objectivos, nomeadamente, através: a) Da defesa da consagração na Constituição da República Portuguesa da senciência dos animais e do seu direito à vida e ao bem-estar, usufruindo do habitat e da alimentação adequados;
O PAN terá ainda como fins outros que os seus órgãos venham a adoptar e que não contrariem a Lei, os Estatutos, o Programa e o Manifesto.
O Partido tem a sua sede nacional na cidade de Lisboa, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro local por deliberação da Direcção Nacional.
1. Podem filiar-se no Partido pelos Animais e pela Natureza todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros, com capacidade eleitoral activa, residentes em território nacional que, encontrando-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, solicitem a sua filiação, avalizada por pelo menos um membro do PAN que o conheça e abone da sua seriedade. 2. No caso de o candidato não conhecer nenhum membro do Partido que possa avalizar a sua proposta de filiação, o organismo ao qual caberá decidir da admissão procurará obter, com a cooperação do próprio, os dados essenciais necessários.
A inscrição do filiado deve ser feita junto dos órgãos locais, que deverão ratificá-la no prazo máximo de 30 dias, excedido o qual a adesão considera-se tacitamente ratificada, devendo ser então comunicada aos órgãos regionais e nacionais.
Todos os filiados gozam dos mesmos direitos, designadamente:
Todos os filiados do PAN estão sujeitos aos mesmos deveres, designadamente:
A condição de filiado perde-se por renúncia, expressa ou tácita, ou por expulsão, na sequência de processo disciplinar regulamentado em sede própria.
São aderentes todos os portugueses e estrangeiros residentes em Portugal, de idade igual ou superior a 16 anos de idade, sem capacidade eleitoral activa, que, comungando dos mesmos princípios que inspiram o PAN, se inscrevam nesse sentido nos órgãos partidários competentes.
São aplicáveis aos aderentes as disposições do capítulo precedente, ressalvando-se as atributivas de direitos eleitorais aos filiados.
1. Os Núcleos de Base desenvolvem a sua acção junto do tecido social e é neles que se configuram e se expressam as ideias e as propostas do PAN. 2. Os Núcleos de Base conformam-se por iniciativa dos filiados e regem-se com base no consenso entre os seus membros, cabendo ao seu promotor a sua coordenação. 3. Os Núcleos de Base podem ser territoriais ou sectoriais, segundo a sua acção se desenvolva numa determinada fracção do território ou num dado sector socioprofissional ou sociocultural. 4. Os Núcleos de Base devem promover o debate do local ou tema a que se dedicam, não apenas entre os seus membros mas também com a restante população, podendo para tal promover acções e actividades abertas a não-filiados. 5. Os Núcleos de Base podem ser formados por um número mínimo de cinco membros inscritos na mesma Assembleia Local e devem pedir o seu reconhecimento ao respectivo Conselho Local. 6. Nenhum filiado pode pertencer simultaneamente a mais do que um Núcleo de Base.
São os seguintes os órgãos locais e regionais do Partido:
1. A Assembleia Local é constituída por todos os membros do PAN inscritos num determinado concelho e reúne-se ordinariamente com uma periodicidade anual e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo respectivo Conselho Local ou por pelo menos metade dos seus membros. Compete-lhe: 2. Para que se forme uma Assembleia Local será necessária a existência de um mínimo de dez filiados adstritos a essa mesma Assembleia. 3. Os trabalhos da Assembleia Local serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários a quem competirá, também, a sua convocação. 4. Transitoriamente e enquanto o número de filiados não justificar a criação de novas Assembleias e Conselhos Locais, uma Assembleia Local pode abranger a área geográfica de vários concelhos.
O Conselho Local é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e compete-lhe:
Os membros do Conselho Local e da Mesa da Assembleia Local serão eleitos em Assembleia Local para um mandato de um ano de acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos.
A organização regional do Partido é feita de acordo com a divisão administrativa e política do País, quer se trate de distritos ou regiões administrativas, quer de regiões autónomas ou dos círculos eleitorais da Europa e de fora da Europa.
1. A Assembleia Regional é constituída por todos os membros do PAN inscritos num determinado distrito, região administrativa ou região autónoma e reúne-se ordinariamente de dois em dois anos e em sessão extraordinária sempre que convocada pelo respectivo Conselho Regional ou por pelo menos um quinto dos seus membros. Compete-lhe: 2. Para que se forme uma Assembleia Regional será necessária a existência de um mínimo de 50 filiados adstritos a essa mesma Assembleia. 3. Os trabalhos da Assembleia Regional serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários a quem competirá, também, a sua convocação. 4. Transitoriamente e enquanto o número de filiados não justificar a criação de novas Assembleias e Conselhos Regionais, uma Assembleia Regional pode abranger a área geográfica de vários distritos ou regiões administrativas.
O Conselho Regional é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais, e compete-lhe:
Os membros do Conselho Regional e da Mesa da Assembleia Regional serão eleitos em Assembleia Regional para um mandato de dois anos de acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos. SECÇÃO III
São os seguintes os órgãos nacionais do Partido:
1. O Congresso é o órgão supremo do Partido e compete-lhe: 2. Os trabalhos do Congresso serão dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.
1. O Congresso é composto pelos membros da Comissão Política Nacional (de que fazem parte, por inerência os membros da Direcção Nacional), pelo Presidente de cada Conselho Local e Regional existente e por delegados seleccionados pelas Assembleias Locais na proporção de um por cada 20 filiados inscritos na sua circunscrição. 2. Todos os demais titulares de órgãos partidários podem participar no Congresso, mas sem direito de voto.
O Congresso reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que tal seja requerido por metade mais um dos Conselhos Regionais ou dos Conselhos Locais ou ainda por um décimo dos filiados.
A Direcção Nacional é o órgão executivo do Partido e compete-lhe:
A Direcção Nacional é constituída pelo Presidente do PAN, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um mínimo de 2 e um máximo de 8 Vogais, eleitos para um mandato de dois anos por eleição directa de todos os filiados, mediante a apresentação de listas, acordo com o procedimento regulado nos presentes estatutos.
A Direcção Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e em sessão extraordinária sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos metade dos seus membros.
A Direcção Nacional dotar-se-á das secretarias necessárias para a sua organização, direcção e crescimento, nomeadamente:
A Comissão Política Nacional é o órgão de direcção política permanente do Partido, e compete-lhe:
1. A Comissão Política Nacional é presidida pelo Presidente da Direcção Nacional, e nela têm assento os membros da Direcção Nacional; 2. Farão, também, parte da Comissão Política Nacional um número de comissários correspondente ao triplo do número dos membros da Direcção Nacional, que serão eleitos pelo Congresso, mediante a apresentação de listas, para um mandato de dois anos.
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses e em sessão extraordinária sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto dos seus membros.
O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o PAN.
O Conselho de Jurisdição Nacional é composto por três membros eleitos em Congresso, sendo um deles o Presidente e dois Vogais.
Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional:
Compete ainda ao Conselho de Jurisdição Nacional a defesa do património do PAN e a verificação da exactidão das suas contas. Neste âmbito, compete-lhe em especial:
O Conselho de Jurisdição Nacional ou qualquer dos seus membros têm o direito de solicitar ou consultar todos os elementos relativos ao funcionamento e dinâmica do PAN que sejam necessários ao exercício da sua competência.
Para o exercício das suas competências poderá o Conselho nomear como instrutores de inquéritos os filiados que entender e bem assim fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.
O Conselho de Jurisdição Nacional é independente de qualquer órgão do PAN e, na sua actuação, observa a lei bem como a jurisprudência e a doutrina.
O Conselho de Jurisdição Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar por sua iniciativa ou a requerimento de dois dos seus membros.
A disciplina do Partido é baseada na aceitação do Programa, do Manifesto, dos Estatutos e Regulamentos.
A disciplina do Partido é igual para todos os seus membros, qualquer que seja a organização ou organismo a que pertençam.
Os membros do Partido que violem a disciplina estão sujeitos a sanções disciplinares.
Excepcionalmente, os membros do Partido podem ser preventiva e cautelarmente suspensos da actividade partidária, sem carácter de sanção, quando haja fortes indícios da prática de infracções graves. Esta suspensão não poderá ser superior a 60 dias, prorrogável por uma única vez e por igual período.
A aplicação de qualquer sanção assim como da suspensão cautelar deve ser precedida de audição prévia do infractor, salvo manifesta impossibilidade ou recusa do próprio.
1. Os membros do Partido são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e a gravidade da infracção cometida. 2. As sanções têm como fim reforçar a unidade, a disciplina e a moral do Partido e de cada um dos seus membros.
1. De qualquer sanção disciplinar, assim como da suspensão cautelar, pode sempre haver recurso para os organismos de responsabilidade superior, devendo estes informar os membros do Partido, alvo da sanção ou suspensão, da sua decisão. 2. O prazo de recurso é de 15 dias.
As sanções disciplinares aos membros do Partido, assim como a suspensão cautelar, podem ser aplicadas pelo seu próprio organismo, ou pelo organismo de responsabilidade superior, sendo que as decisões devem ser obrigatoriamente comunicadas ao organismo hierarquicamente superior àquele que as tomou.
As sanções disciplinares aos membros do Partido são as seguintes: a) Advertência;
1. As medidas disciplinares das alíneas a), b) e c) do artigo anterior estão sujeitas a ratificação pelo organismo hierarquicamente superior àquele que aplica a sanção. No que concerne à medida disciplinar prevista na alínea d), após a sua apreciação pelo organismo imediatamente superior, será decidida ou ratificada pelo Conselho de Jurisdição Nacional ou pelo organismo executivo no qual este tenha delegado tal competência. 2. Sem prejuízo do direito de recurso previsto nos Estatutos, o Conselho de Jurisdição Nacional ou o organismo executivo no qual este tenha delegado tal competência, após audiência prévia do organismo que tenha decidido sobre as medidas disciplinares, poderá alterar ou anular qualquer sanção. 3. Estando pendente recurso no Conselho de Jurisdição Nacional, a intervenção da Direcção Nacional tem efeito suspensivo. 4. As decisões do Conselho de Jurisdição Nacional, no âmbito das suas competências como última instância de recurso, são definitivas. 5. Em qualquer altura a Direcção Nacional pode modificar ou anular a suspensão cautelar, após prévia audiência do organismo que a tenha decidido. 6. Todas as sanções disciplinares devem ser comunicadas ao Conselho de Jurisdição Nacional.
Todas as sanções disciplinares a membros da Direcção Nacional são decididas pela Comissão Política Nacional.
A expulsão é a sanção máxima aplicável a um membro do Partido e só deve ser aplicada em casos que afectem gravemente a existência e os princípios do Partido. No caso de respeitar a um membro da Direcção Nacional, a decisão deve ser aprovada por dois terços dos membros da Comissão Política Nacional.
Nos casos de expulsão ou de perda de qualidade de membro do Partido, será obrigatória a entrega do respectivo cartão.
Para a readmissão, como membro do Partido, daquele que tenha sido expulso é obrigatória a análise e a decisão pela Direcção Nacional ou pelo organismo executivo em que este delegue.
A publicitação das sanções do Partido só pode ser feita por decisão da Direcção Nacional ou do organismo executivo a quem este delegue essa competência.
1. As eleições para a Direcção Nacional devem ser realizadas simultaneamente em todo o País no último mês do mandato cessante e deverão ser convocadas pela Comissão Política Nacional. 2. Tais eleições consistem num sufrágio directo e secreto, no qual participam todos os filiados, no pleno gozo dos seus direitos, devendo os candidatos aos órgãos partidários apresentar-se agrupados por listas.
Todas as eleições internas, em Assembleias ou Congresso, para eleição dos Conselhos Locais e Regionais, das Mesas das Assembleias Locais, Regionais e do Congresso, do Conselho de Jurisdição Nacional e dos Comissários da Comissão Política Nacional deverão ser efectuadas por sufrágio secreto, devendo os candidatos aos órgãos partidários apresentar-se agrupados por listas.
1. No caso das eleições da Direcção Nacional, dos Conselhos Locais e Regionais, das Mesas das Assembleias Locais, Regionais e do Congresso e do Conselho de Jurisdição Nacional, serão eleitos os membros das listas mais votadas nas respectivas eleições. 2. No caso das eleições dos Comissários para a Comissão Política Nacional, os diferentes mandatos serão atribuídos pelos elementos das diferentes listas a sufrágio, pela aplicação do método de Hondt.
Os titulares dos órgãos partidários são obrigados a publicar e distribuir pelos filiados relatórios trimestrais da actividade desenvolvida em função dos objectivos propostos.
Os filiados podem, face ao conteúdo do relatório ou na falta do mesmo, desencadear um referendo interno, nos termos da alínea d) do artigo 11º destes Estatutos.
1. Quando os resultados do referendo determinem o afastamento de mais de metade dos titulares do órgão partidário em questão haverá lugar a novas eleições. 2. Em caso contrário, os titulares não afastados podem cooptar novos membros para substituir os destituídos até ao termo do seu mandato.
Constituem património do Partido todos os bens, móveis e imóveis, corpóreos e não corpóreos, por si adquiridos, através dos seus órgãos estatutários, após a sua constituição.
A administração dos bens do PAN compete à Direcção Nacional, o qual poderá delegá-la aos Conselhos Regionais ou Locais em cuja área territorial se encontrem.
A alienação e a oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, carece do consentimento do Congresso.
Constituem receitas do PAN as quotas dos filiados e aderentes, os donativos de particulares, os subsídios oficiais, os rendimentos dos seus bens patrimoniais, os empréstimos contraídos, as retribuições por serviços prestados e outras receitas.
Compete à Direcção Nacional, após audiência dos Conselhos Regionais, fixar o montante e a periodicidade das quotas dos filiados, bem como a forma de distribuição pelos diferentes órgãos partidários da receita auferida.
As eleições internas devem realizar-se no prazo de seis meses após a constituição do PAN.
1. O Congresso deve reunir durante o trimestre seguinte às eleições internas para ratificar os presentes Estatutos e definir as bases de acção política do PAN. 2. O Congresso deverá ainda estabelecer o regimento disciplinar dos filiados e o estatuto dos filiados eleitos para cargos públicos.
Até às eleições internas, o PAN será representado pela Comissão Coordenadora constituída pelos seus quatro fundadores: António Rui Ferreira dos Santos, Fernando Leite, Paulo Alexandre Esteves Borges e Pedro Luís Sande Taborda Nunes de Oliveira.
1. A Comissão Coordenadora dispõe de todas as competências dos órgãos partidários previstos nos presentes estatutos. 2. No caso de empate em votações, o voto de qualidade cabe a Paulo Alexandre Esteves Borges.
O Partido pode-se dissolver pelas seguintes causas:
Dissolvido o PAN, a Direcção Nacional assumirá as funções de Comissão Liquidatária, destinando o seu activo líquido, se o houver, a uma organização sem fins lucrativos, de utilidade social. |
estatuto jurídico do animal
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