De acordo com a Lei dos Partidos Políticos, estes concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (artigo n.º1).
Os partidos têm como direitos:
- apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos eletivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e direto, de acordo com a sua representatividade eleitoral;
- acompanhar, fiscalizar e criticar a atividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
- ter acesso a tempos de antena na rádio e na televisão;
- constituir coligações.
No que concerne aos poderes ou competências dos deputados/partidos, estes encontram-se elencados no Regimento da Assembleia da República (artigo 4.º), designadamente:
- apresentar projetos de revisão constitucional;
- apresentar projetos de lei, de regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento;
- participar e intervir nos debates parlamentares;
- fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública;
- requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
- apresentar propostas de alteração;
- requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
- requerer a urgência do processamento de qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução ou de projeto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;
- apresentar moções de censura ao Governo;
- participar nas discussões e votações;
- propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;
- propor a realização de audições parlamentares;
- requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas;
- interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara.