Pela criação de um Regime Jurídico de Proteção do Arvoredo Urbano

Pontos-chave

Atualmente, no quadro normativo da Lei 53/2012, de 5 de setembro, só se encontram protegidos exemplares de árvores que, para além do seu valor patrimonial, apresentem especial relevância botânica, mormente as árvores classificadas de interesse público ou espécies protegidas. Ou seja, todas os espécimes e estruturas arbóreas que não se encontrem previstas no âmbito deste normativo estão completamente desprotegidas e à mercê de quaisquer ações danosas com os consequentes prejuízos públicos que surgem da redução da sua funcionalidade.

Por seu turno a Lei n.º 19/2014 de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente e em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, para além de garantir que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucionalmente estabelecidos, vem também atribuir o poder de exigir das entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

As árvores, mais do que espécimes botânicos, constituem um património inestimável pelos bens e serviços que podem proporcionar à sociedade, se convenientemente aproveitadas. Reconhecem-se, com presteza, os benefícios das árvores associados ao ambiente e à biodiversidade, mas paralelamente podem apontar-se outras múltiplas vantagens, tal como as económicas e sociais. O património arbóreo ocupa, por isso, um lugar de relevo na nossa sociedade, fazendo parte integrante do que se convencionou chamar de “infraestrutura verde urbana”, a qual é fundamental no que toca aos seus efeitos reguladores imediatos sobre o clima, bem como para a composição química da atmosfera e da hidrologia, a promoção da biodiversidade urbana, a captação e fixação de CO2 e a libertação de oxigénio contribuindo, desta forma, para a transição energética e qualidade do ar.

Não obstante todos estes proveitos, ao abrigo de uma errática leitura e gestão deste património, temos assistido a uma multiplicidade de situações que vão hipotecando este legado, especialmente no espaço urbano.

O PAN QUER

A criação de um regime jurídico que proteja todas as árvores de grande porte em contexto urbano - atualmente, a lei só salvaguarda as árvores classificadas de interesse público ou espécies protegidas; a definição de contraordenações para quem danifique, mutile, pode ou abata árvores indevidamente; a garantia de que o abate e a poda apenas ocorrem quando, comprovadamente, exista potencial perigo para pessoas, vegetação, estruturas e outros bens e qualquer intervenção, quando necessária, deve ter um parecer técnico municipal; a criação de um manual nacional de “Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo Urbano”, o reconhecimento da profissão de Arborista, critérios para novas plantações de árvores urbanas medidas de compensação arbórea dentro dos concelhos; a realização, no período de 2 anos, de um Plano de Conservação e um inventário municipal de todas as árvores existentes pelas autarquias - publicados numa plataforma online aberta aos munícipes.