Protecção, Saúde e Bem-Estar Animal

Partilhamos a nossa existência no Planeta com uma multiplicidade de animais. No entanto, nem sempre é fácil harmonizar os diferentes interesses em colisão, sobretudo numa sociedade onde predomina uma visão marcadamente antropocêntrica e onde a actividade humana tem consequências extremamente relevantes na existência das outras espécies. 

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física e emocional, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na sociedade. Tal reconhecimento é fruto de diversos elementos, dos quais se podem destacar os laços afectivos existentes entre o ser humano e os animais de companhia, conforme reconhecido pela própria Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, a crescente desumanização e crueldade associada a métodos intensivos de criação, exposição e exploração animal, os movimentos filosóficos dos direitos dos animais que derrubaram as anteriores concepções que “coisificam” os animais e as mais recentes descobertas e estudos científicos que comprovam de forma incontroversa que os animais não humanos são seres sencientes – isto é, são capazes de sentir dor, desconforto, stress, angústia e sofrimento – mas também, seres dotados de consciência. 

A consciência dos animais é hoje amplamente reconhecida, tendo sido objecto da mundialmente conhecida Declaração de Cambridge de 2012, na qual cientistas na área das neurociências declararam, pela primeira vez, que animais não-humanos (designadamente mamíferos, aves e polvos) possuem os substratos neurológicos, neuroanatómicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência em linha com a capacidade de exibir comportamentos intencionais, devendo, por isso, haver mais exigência no seu trato e mais respeito pela sua existência e natureza.

Também pelos normativos comunitários foi reconhecida a senciência animal, designadamente através do artigo 13.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia. Actualmente os animais já não são considerados coisas no nosso ordenamento jurídico, mas sim “seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme disposto no artigo 201.º – B, do Código Civil. 

Não obstante os avanços sociais e jurídicos alcançados, os animais continuam a ser encarados maioritariamente como recursos, ferramentas de trabalho, rendimento, conhecimento ou entretenimento.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a criação de um quadro jurídico, incluindo no plano constitucional e penal, adaptado às suas especificidades e à promoção de medidas e políticas vocacionadas para a sua protecção e bem-estar. 

Apesar de existir em Portugal uma Lei de Protecção aos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro), a mesma nunca foi regulamentada. E pese embora, seja proibido praticar quaisquer actos que consistam em infligir sofrimento injustificado aos animais, o legislador introduziu apenas no Código Penal os Crimes contra Animais de Companhia, deixando de fora desta protecção todos os restantes animais dotados da mesma capacidade de consciência. Volvidos mais de cinco anos desde a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 30 de Agosto, importa proceder assim à revisão do Código Penal, bem como adaptar o Código de Processo Penal a esta realidade.

No caso dos animais selvagens e da necessidade de conservação das espécies, tais medidas deverão ser sempre aliadas a uma maior protecção dos seus habitats, razão pela qual é fundamental uma visão integradora das diferentes políticas que sejam implementadas. 

Independentemente da finalidade com que os animais são detidos, o PAN defende que aos mesmos deve ser assegurada uma existência digna e livre de maus-tratos, que respeite as suas características naturais e comportamentais.

Reforço dos Direitos dos Animais

Apesar dos avanços existentes em matéria de protecção animal, subsiste ainda alguma ambiguidade legislativa e falta de articulação das políticas promovidas. A legislação de protecção animal encontra-se bastante dispersa, o que facilita a existência de omissões e a dificuldade de interpretação normativa.

Nem todos os animais gozam do mesmo nível de protecção contra os maus-tratos e o abandono, flagelo que atinge não só os animais de companhia, mas que se estende também aos animais com interesse na actividade pecuária.

Importa colmatar omissões e abolir excepções incompreensíveis, como a realização de espectáculos tauromáquicos ou o tiro aos pombos, que ultrapassam o imperativo de consciência ética correspondente ao nosso estádio civilizacional.

  • Criar uma Estratégia Nacional de Protecção, Saúde e Bem-estar animal, em articulação com as políticas locais, dotada de verba orçamental para a sua execução
  • Promover a uniformização da legislação animal existente, através da codificação do direito (do) animal num único diploma legal denominado “Código do Animal”, de modo a tornar mais perceptível para o cidadão o conteúdo das normas vigentes na área e garantir a sua maior eficácia
  • Criar um Fundo de Protecção Animal, que arrecade parte das receitas provenientes das coimas aplicadas em matéria de protecção animal e que se destine a financiar o reforço de meios tendentes à fiscalização do bem-estar animal, à promoção e execução de programas relacionados com o bem-estar animal e à realização de acções de sensibilização e educação
  • Garantir a existência de médicos-veterinários (enquanto autoridade veterinária concelhia) em todos os municípios 
  • Reforçar os meios dos órgãos de polícia criminal, promovendo um acompanhamento mais célere e eficaz dos crimes contra animais 
  • Alargar a todo o país a existência de unidades especializadas no combate aos crimes contra animais na Polícia de Segurança Pública, à semelhança do projecto “Defesa Animal” existente em Lisboa
  • Alterar o Código Penal com vista a conferir protecção legal a outros animais que não apenas os de companhia, a proceder ao aumento da medida da pena, a aperfeiçoar a definição de crime de abandono e de maus-tratos e a reforçar as penas acessórias previstas, designadamente, perda dos animais, frequência em programas de educação/ sensibilização para o bem-estar animal, publicidade da pena acessória aplicada de proibição da detenção de animais de companhia para evitar a adopção e/ou aquisição de animais e a perda da licença de uso e porte de arma
  • Proceder à revisão do Código de Processo Penal com vista à criação de medidas cautelares ou de coacção adequadas à especificidade dos crimes contra animais
  • Regulamentar os procedimentos inerentes às perícias médico-veterinárias forenses no âmbito da investigação criminal
  • Produzir referenciais próprios para a educação ambiental que incluam o respeito e o tratamento digno dos animais, conforme previsto na Lei n.º 27/2016, de 23 de Agosto

Autonomização da protecção animal nos órgãos do Estado

Apesar dos avanços sentidos em matéria de protecção animal, há ainda um caminho a percorrer, não apenas no que respeita à mudança de paradigma de como os animais são tratados, como em matéria de fiscalização e defesa dos seus interesses.

Veja-se desde logo, que a protecção e o bem-estar animal estão sob a mesma tutela, quer a nível ministerial, quer dos organismos do Estado ou do poder local, encarregue de dinamizar os interesses subjacentes ao crescimento económico e à procura de optimização do lucro, de actividades que têm um potencial de lesar os direitos dos animais.

Acresce que as especificidades desta matéria e a necessidade de uma implementação mais eficaz da mais recente legislação, justificam também a autonomização da tutela do bem-estar animal e a criação de organismos especializados na prossecução destas competências.

  • Retirar a protecção animal da tutela do Ministério da Agricultura
  • Criar uma Secretaria de Estado responsável pelo Bem-estar e Protecção Animal
  • Criar uma Direcção-Geral de Protecção e Bem-estar Animal
  • Criar um Observatório Nacional de Bem-estar e Protecção Animal 
  • Criar a figura do Provedor Nacional dos Animais 
  • Passar a superintendência dos espectáculos tauromáquicos da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) para a Direcção-Geral de Bem-estar e Protecção Animal

Animais de companhia 

De acordo com estudos recentes, mais de metade dos lares portugueses acolhem, pelo menos, um animal de companhia, sendo a alteração dos núcleos familiares e a percepção de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores, uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento.

Apesar desta ascensão no plano familiar, continua a existir um elevado número de animais abandonados, assim como continua a ser crescente o número de denúncias de negligência e maus-tratos.

O que exige das entidades competentes e do legislador o compromisso no sentido de serem implementadas medidas que visem conferir maior eficácia à legislação vigente e às políticas públicas prosseguidas.

As políticas relacionadas com os animais de companhia devem ainda ser vistas sob múltiplas perspectivas, designadamente no respeitante aos direitos sociais dos seus detentores e ao direito que deve ser reconhecido aos animais de companhia de que lhes seja assegurada a prestação de cuidados básicos de saúde, elementares para o seu bem-estar.

  • Centros de Recolha Oficial
  • Implementar uma Rede de Acolhimento Animal Nacional, que possibilite a articulação entre os Centros de Recolha Oficial (CRO), as autoridades policiais e judiciais e as associações zoófilas legalmente constituídas
  • Assegurar o reforço dos meios financeiros, humanos e estruturais afectos aos CRO adequados às suas necessidades efectivas
  • Dotar os CRO de recursos humanos que possuam a devida qualificação técnica e aptidão para as funções, devendo para além dos médicos- veterinários municipais e dos tratadores-apanhadores, assegurar-se a existência de enfermeiros veterinários, auxiliares de medicina veterinária e especialistas em comportamento animal
  • Assegurar a existência de um CRO em cada município, com a presença, em permanência, de pelo menos um médico-veterinário
  • Garantir que os CRO implementam programas de adopção, que incluam o aconselhamento e acompanhamento pós-adopção, evitando as adopções por impulso e a devolução ou abandono dos animais
  • Promover a implementação de boas práticas nos CRO e o cumprimento da legislação
  • Assegurar, acautelando o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD), a existência de meios de videovigilância nos CRO e zonas envolventes que permitam a identificação das pessoas que procedam ao abandono de animais no local
  • Regulamentar e incentivar a existência de “famílias de acolhimento temporário”, que acolham animais, em particular dos animais que em razão da idade ou da sua saúde se encontrem mais vulneráveis, contribuindo assim para evitar-se a sobrelotação dos CRO, diminuir o tempo de alojamento dos animais nestes espaços e incrementar a sua socialização antes de serem adoptados
  • Incentivar o acolhimento de animais de companhia por pessoas idosas, fomentando simultaneamente a adopção e o combate à solidão, em articulação com programas de proximidade local, como por exemplo, o “Projecto Radar” em Lisboa
  • Alterar a legislação de modo a permitir que as autarquias locais estabeleçam a isenção das taxas inerentes ao processo de adopção (vacinação e colocação de microchip) e à esterilização de animais de companhia nos CRO como forma de incentivo a estas práticas e de apoio a pessoas em situação de especial vulnerabilidade social
  • Assegurar a existência de meios, por parte das autarquias locais, que permitam a recolha de equídeos que se encontrem abandonados ou a deambular nas vias e lugares públicos e o seu encaminhamento para o CRO ou no caso de sobrelotação do espaço, o encaminhamento para um alojamento que integre a Rede de Acolhimento Animal Nacional ou qualquer outra entidade protocolada que assegure o seu bem-estar
  • Rever os critérios legalmente estabelecidos para o abate de animais de companhia por parte dos CRO, clarificando os casos em que é possível a occisão dos animais, nomeadamente, afastando essa possibilidade por motivos de doença infecto-contagiosa que seja tratável, assim como por motivos comportamentais reversíveis, permitindo que, nesses casos, seja possível a recuperação do animal e o seu encaminhamento para adopção ao invés do abate
  • Implementar projectos alternativos aos CRO, que permitam a recolocação de animais silvestres ou assilvestrados em liberdade e o seu respectivo controlo populacional, ainda que em espaços vedados e devidamente controlados, através da criação de santuários para matilhas ou as chamadas “aldeias dos gatos”

  • Acções para o bem-estar animal
  • Desenvolver, em articulação com as autarquias locais, sociedade civil e comunicação social, a realização de campanhas anuais que incentivem a adopção responsável e que sensibilizem contra o abandono e os maus-tratos de animais
  • Implementar uma rede médico-veterinária de apoio às famílias carenciadas e aos movimentos associativos que tenham a seu cargo animais errantes ou abandonados, através da criação de hospitais públicos médico-veterinários nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e nas comunidades intermunicipais, precedido do levantamento das necessidades em cada área, para adaptar as infra-estruturas em função da densidade populacional e das necessidades reais da população
  • Assegurar, em articulação com as autarquias locais, a realização de campanhas anuais de esterilização de animais de companhia, em particular de animais detidos por pessoas em situação de especial vulnerabilidade social ou carência económica devidamente comprovada e das associações zoófilas legalmente estabelecidas
  • Incluir uma pergunta sobre o número de animais de companhia detidos nos censos 
  • Garantir o acesso com animais de companhia na rede de transportes públicos, não apenas em transportadoras, mas com recurso aos demais meios de circulação como a trela e o açaime funcional
  • Abolir o uso de coleiras com choque eléctrico ou picos
  • Proibir o acorrentamento permanente de animais ou o seu confinamento excessivo, nomeadamente em varandas, saguões ou espaços exíguos, fixando uma área mínima que garanta o conforto do animal
  • Realizar, em articulação com as autarquias locais, as associações e os movimentos cívicos, campanhas nacionais de sensibilização para as consequências do acorrentamento permanente de animais e para a melhor forma de os alojar e cuidar
  • Repor a presunção de abandono que se encontrava legalmente prevista no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, em caso da não comunicação da morte do animal ou do seu desaparecimento, por parte do detentor
  • Reforçar os requisitos aplicáveis à actividade de reprodução e comercialização de animais de companhia
  • Rever o regime jurídico aplicável aos equídeos, que hoje não são utilizados apenas como força de trabalho, mas também como animais de companhia, com fins terapêuticos e animais de lazer, reforçando as normas de bem-estar e as condições aplicáveis à sua detenção, possibilitando ainda o seu registo como animais de companhia
  • Uniformizar os valores das taxas inerentes ao registo e ao licenciamento de animais cobradas pelas Juntas de Freguesia, bem como definir o regime de isenções aplicável
  • Criar uma rede de praias “Petfriendly” ao longo da costa marítima portuguesa, onde seja admitida o acesso com animais de companhia, salvaguardando o bem-estar dos animais e a preservação do espaço, através de regulamentação
  • Regular os bancos de sangue animal 
  • Estabelecer um plano de acção para intervir junto de pessoas com a chamada “síndrome de Diógenes”, ou seja, que acumulem à sua guarda um elevado número de animais de companhia sem condições
  • Regulamentar o exercício da profissão de treinador de animais de companhia através de entidades devidamente certificadas
  • Adoptar mecanismos de responsabilização das autarquias locais que não cumpram as leis de protecção animal
  • Assegurar que os detentores de animais de companhia não são discriminados no acesso ao arrendamento

  • Dignificação e apoio às associações zoófilas
  • Estabelecer um programa de apoio às associações zoófilas legalmente constituídas, com vista, quer à regularização e melhoria das condições dos alojamentos sem fins lucrativos destinados ao acolhimento de animais errantes, abandonados ou à guarda destas associações, quer à prossecução da sua missão e à sua integração na Rede de Acolhimento Animal Nacional
  • Garantir o ressarcimento mais célere das despesas inerentes ao alojamento de animais por parte das associações zoófilas, sempre que estas acolham animais provenientes dos CRO ou das apreensões realizadas pelas autoridades judiciais, policiais ou administrativas
  • Permitir que as associações zoófilas legalmente constituídas se candidatem às verbas anualmente atribuídas para a realização de campanhas de esterilização de animais errantes, sempre que, decorrido o prazo estabelecido para o efeito, as autarquias locais não se candidatem às mesmas
  • Alterar a legislação de modo a permitir a declaração de utilidade pública por parte das associações ou fundações que tenham por missão a protecção animal e que as entidades de apoio social a pessoas carenciadas que detenham animais de companhia possam também solicitar o registo como instituições particulares de solidariedade social (IPSS)

  • Animais comunitários
  • Regulamentar o estatuto do animal comunitário e o registo do seu respectivo cuidador junto das autarquias locais
  • Criar um programa de incentivo à adopção do animal comunitário por parte de diferentes organismos ou entidades, como as creches, os jardins-de-infância e as escolas, ensinando desde cedo os valores da protecção animal e a responsabilidade inerente à detenção de animais de companhia, assim como em lares, centros de dia ou unidades ocupacionais
  • Impedir a proibição de alimentar e abeberar colónias de gatos na via pública, a regulamentar pelas autarquias 

  • Desmaterialização de procedimentos
  • Desmaterializar o licenciamento e o registo de animais de companhia, através de plataformas electrónicas, articuladas com a base de dados existente (Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) 
  • Permitir a associação automática do microchip, ou qualquer outro modo de identificação do animal, ao número de contribuinte do seu detentor, seja ele pessoa singular ou colectiva, através da articulação do SIAC com o Portal das Finanças

Pombais contraceptivos

Todos os anos as câmaras municipais capturam e abatem milhares de pombos, considerando-os “pragas” e sob a alegação de que estes se reproduzem, que são um perigo para a saúde pública por transmitirem doenças, que sujam e estragam os edifícios privados e monumentos e que devem dar satisfação às inúmeras queixas dos munícipes.

A política até aqui prosseguida não só levanta sérias questões éticas e jurídicas, sobretudo à luz do estatuto jurídico do animal, como se tem revelado completamente ineficaz no controlo da população de pombos.

São vários exemplos de cidades de outros países, como Barcelona, Paris ou Munique, que evidenciam que é possível controlar a população de pombos de forma eficaz, sustentável, ecológica e conciliadora com os valores éticos predominantes do nosso tempo, através da implementação de pombais contraceptivos, onde é possível controlar os nascimentos pela substituição dos ovos por ovos em gesso ou plástico, estabilizando-se assim as populações urbanas.

  • Proibir o abate como método de controlo da sobrepopulação
  • Promover a instalação de pombais contraceptivos, dotados do devido acompanhamento médico-veterinário ou por engenheiro zootécnico e demais meios que viabilizem o seu correcto e eficaz funcionamento, bem como a prestação de cuidados aos animais
  • Determinar a anilhagem dos pombos existentes nos pombais contraceptivos e a existência de registos devidamente comunicados pelas autarquias locais à DGAV em relatório a elaborar anualmente

Segurança, emergência e protecção civil

Emergências e desastres naturais podem parecer longe da realidade. Mas episódios recentes como os incêndios florestais, as enchentes, os aluimentos de terras ou o risco sísmico existente no nosso do país evidenciam a necessidade de uma actuação preventiva nesta matéria, pois o impacto que um desastre natural pode ter, não só do ponto de vista humano, como ambiental e para a vida dos animais, pode ser devastador.

A capacidade de prevenção e socorro aos animais por parte da sociedade civil e das entidades públicas ou privadas, representa não só uma resposta necessária, desde logo por razões de saúde pública, como por razões éticas e de respeito para com os animais que colocámos na nossa dependência, como para uma maior capacidade de ajuda também ela humanitária.

Seja no contexto dos animais de companhia, domesticados, de pecuária ou selvagens, devem ser promovidas medidas de autoprotecção e estabelecidos planos de emergência e de protecção civil que promovam uma cultura de resiliência da população e que garantam a capacidade das autoridades, em segurança, de assegurarem que pessoas e animais são socorridas, assim como, garantirem a existência de água e alimento nestes diferentes contextos, proporcionando-lhes uma maior capacidade de sobrevivência.

  • Incluir os animais nos diferentes Planos – Emergência, Contingência e Protecção Civil (ao nível nacional, distrital e municipal), através do desenvolvimento de planos sectoriais de veterinária
  • Criar unidades multidisciplinares de salvação e resgate animal, que integrem a presença de médicos-veterinários, que possam intervir em caso de catástrofe, acidente ou desastre natural
  • Proporcionar a formação necessária aos diversos agentes para actuar ou cuidar de animais durante e após a ocorrência de um desastre, bem como incentivar uma cultura de prevenção e resiliência das populações ou comunidades que detenham animais
  • Prever a existência de hospitais de campanha aptos a prestar cuidados médico-veterinários em cenário de incêndio ou catástrofe
  • Garantir a alimentação e o abeberamento dos animais nas zonas afectadas, incluindo de animais selvagens

Espectáculos com animais

A utilização de animais em espectáculos há muito que deixou de ser consensual e temos assistido a uma tendência global para a reconversão de actividades que possam utilizar animais para fins lúdicos ou de entretenimento.

O conhecimento que detemos hoje a respeito da senciência animal e das necessidades básicas necessárias para assegurar o seu bem-estar, tem-se traduzido numa maior preocupação e sensibilidade da sociedade, perante as condições de manutenção dos animais nestas actividades, que reclama pela sua abolição. A ciência reconhece inquestionavelmente, a maioria dos animais, como seres sencientes, capazes de sentir dor e prazer, físicos e psicológicos, bem como sentimentos de medo, angústia, stress e ansiedade.

Porém, e paradoxalmente, através da Lei de Protecção aos animais, tem-se permitido excepções ao princípio do não sofrimento existente no nosso ordenamento jurídico e com isso a realização de actividades que lesam de forma gritante o bem-estar e a vida animal, que forçam os animais a adoptarem comportamentos contrários à sua natureza, absolutamente antropomórficos, submetendo-os a esforços, treinos e actuações particularmente difíceis ou que os sujeitam a uma vida de cativeiro, distante do seu habitat natural e da possibilidade de socializarem com outros membros da sua espécie.

  • Tauromaquia e outras manifestações similares
  • Abolir a utilização de animais em espectáculos tauromáquicos
  • Não permitir apoios, directos ou indirectos, financeiros, fiscais ou institucionais à actividade tauromáquica
  • Extinguir a secção de tauromaquia no Conselho Nacional de Cultura
  • Retirar a Capeia Arraiana do património imaterial cultural, considerando que consecutivamente estes espectáculos têm culminado no sofrimento e na morte do animal 
  • Dar cumprimento à resolução do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas relativa à participação e assistência de crianças e jovens menores de 18 anos em espectáculos tauromáquicos e manifestações similares, interditando a sua participação e assistência, enquanto os espectáculos tauromáquicos não forem abolidos
  • Regular e registar as escolas de toureio existentes em Portugal, proibindo o ingresso de crianças menores de 18 anos, enquanto os espectáculos tauromáquicos não forem abolidos
  • Fazer cumprir as normas de bem-estar animal legalmente previstas para os espectáculos tauromáquicos, seja em relação ao transporte, abate, participação, entre outras, e reforçar essas mesmas medidas, enquanto estes espectáculos não forem abolidos
  • Garantir uma fiscalização isenta e eficaz dos espectáculos tauromáquicos, reforçando a fiscalização, nomeadamente, através dos Médicos Veterinários Municipais, ao invés dos delegados técnicos presentes nos eventos, enquanto os mesmos não forem abolidos
  • Implementar medidas de protecção de bem-estar dos cavalos utilizados nos espectáculos tauromáquicos, uma vez que a legislação actual é completamente omissa quanto a estes animais, enquanto estes espectáculos não forem abolidos
  • Proibir as transmissões dos espectáculos tauromáquicos nos canais públicos de televisão, pela violência que é exercida contra os animais e pelos efeitos nefastos da exposição à violência, em particular de crianças e jovens, enquanto estes espectáculos não forem abolidos
  • Limitar as transmissões de espectáculos tauromáquicos em canais de televisão privados, as quais não podem ser emitidas em canal aberto, enquanto estes espectáculos não forem abolidos
  • Fazer um levantamento rigoroso de todos os fundos públicos utilizados anualmente na tauromaquia
  • Assegurar o controlo de antidopagem dos animais envolvidos nestes espectáculos

  • Outras actividades de entretenimento com animais
  • Abolir a utilização de animais em espectáculos que provoquem o seu sofrimento, manipulem o seu comportamento natural ou que os sujeitem a esforços que sejam lesivos do seu bem-estar, nomeadamente, circos, corridas de cavalos e de cães e em carrosséis
  • Abolir o tiro ao voo, entendendo-se como tal a actividade de tiro a aves captivas (pombos), libertadas apenas com o propósito de servirem de alvo. Em Portugal esta actividade é considerada um desporto
  • Não permitir apoios, directos ou indirectos, financeiros, fiscais ou institucionais a quaisquer actividades que sujeitem os animais a sofrimento
  • Criar programas de reconversão dos actuais parques zoológicos e delfinários, que poderão ser transformados em centros de conservação, recuperação e observação das espécies, sem a componente lúdica
  • Impedir a criação ou o licenciamento de novos espaços para efeitos lúdicos
  • Criar linhas de financiamento para a investigação, com vista ao desenvolvimento de estudos que viabilizem a adaptação dos animais em segurança, em caso de reconversão dos parques marinhos e/ou a necessidade de deslocação dos animais marinhos para zonas de reserva naturais
  • Regulamentar os requisitos necessários para a condução e circulação de veículos de tracção animal na via pública, nomeadamente a obrigatoriedade de constituição de seguro, de utilização de coletes reflectores e de que os carros atrelados (vulgo carroças) estejam assinalados com faixas reflectoras, assim como, que seja determinada uma idade mínima para a sua condução e fixado um limite máximo de passageiros
  • Regulamentar as condições de bem-estar dos animais utilizados em veículos de tracção animal, nomeadamente que seja definida uma carga máxima, que sejam atribuídos períodos de descanso aos animais em zonas devidamente protegidas contra a exposição às intempéries
  • Proibir o uso de animais como meio de tracção de charretes de carácter lúdico ou turístico
  • Criar programas de desenvolvimento social para reconversão das actividades que recorram ao uso da tracção animal como força de trabalho que, entre outras medidas, prevejam a substituição dos animais por veículos ambientalmente sustentáveis e o encaminhamento dos animais para santuários, sempre que os seus detentores não consigam ficar com estes a seu cargo
  • Proceder ao levantamento do número estimado de pessoas, singulares ou colectivas, que façam uso deste tipo de veículo para transporte pessoal, fins de trabalho agrícola e transporte de cargas
  • Garantir a presença de médico-veterinário em todos os eventos que utilizem animais 

Experimentação animal

A experimentação animal tem sido o método predominante de investigação biomédica, mesmo apesar do amplo reconhecimento por parte da comunidade científica, e até jurídica, a respeito da senciência animal.

Exemplo desse reconhecimento é a Declaração de Cambridge, o Artigo 13.º do Tratado de Lisboa e, mais recentemente, a alteração ao Código Civil Português mediante a qual o legislador criou um estatuto próprio dos animais e reconheceu que são “seres vivos dotados de sensibilidade”. No entanto, a legislação europeia e portuguesa assentam fundamentalmente na aplicação da “Política dos 3R”, quando o uso de animais na investigação deve ser progressivamente limitado por forma a reduzir a dependência do recurso a este tipo de métodos e obrigar à investigação e investimento em alternativas de substituição adequadas e mais eficazes, minimizando o impacto que as acções humanas têm no sofrimento e stress infligidos aos animais.

  • Criar programas de incentivos ao desenvolvimento e aplicação de métodos alternativos à experimentação animal
  • Proibir o financiamento com dinheiros públicos a investigações invasivas em animais
  • Canalizar os fundos existentes para a construção de um centro 3R responsável pelo desenvolvimento e validação de alternativas à experimentação animal e pela promoção da política dos 3R – replacement (substituição), reduction (redução), refinement (refinamento)
  • Abolir o uso de animais para experimentação em todos os estabelecimentos de ensino
  • Restringir a autorização de projectos de investigação que envolvam ensaios clínicos com animais, sobretudo quando existam estudos sobre a mesma linha de investigação ou métodos alternativos ao uso de animais
  • Não licenciar a construção de novos biotérios
  • Rever a legislação vigente em matéria de investigação e experimentação animal, integrando as medidas constantes da Declaração de Lisboa
  • Criar programas e disciplinas de ética animal, direccionando estabelecimentos de ensino e empresas para o desenvolvimento de conhecimento tendente à substituição por meios alternativos à experimentação animal
  • Criar o Prémio Ética Animal, que distinga as melhores práticas no âmbito da investigação por meios alternativos à experimentação animal, através do financiamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) ou de parcerias com quaisquer outras entidades que pretendam promover esta distinção
  • Determinar a obrigatoriedade de identificação dos produtos testados em animais através de pictograma específico
  • Investir na substituição dos actuais modelos de experimentação animal, por modelos que recorram a outras metodologias até ao limite máximo destas possibilidades, cativando uma parte do orçamento público de cada universidade para efeitos de investigação na criação e melhoria destas alternativas éticas

Transporte de animais vivos

A sujeição de animais vivos a longas horas de transporte, em particular por via marítima e para países terceiros, levanta sérias implicações, não apenas éticas, mas também ambientais e de saúde pública. 

A legislação existente, apesar de procurar minimizar o impacto que esta actividade tem no bem-estar animal, não é suficiente para assegurar a sua protecção perante os inúmeros factores e condições adversas a que os animais são expostos durante o transporte, nomeadamente, nas operações de carga e descarga e no abate nos países de destino.

No caso do transporte por via marítima, veja-se que só no ano de 2018 foram exportados de Portugal para países terceiros mais de 260 000 animais vivos, em condições de sobrelotação, a acrescer à falta de liberdade de movimentos, as longas horas sem se poderem deitar, a exposição a fortes intempéries, a falta de água e alimento suficientes, a desidratação e a falta de cuidados médico-veterinários ou condições de salubridade.

  • Terminar com o transporte de longa distância de animais vivos para países terceiros, ou quando exceda 8 horas, em particular por via marítima 
  • Implementar, por via da regulamentação, restrições ao transporte de animais vivos (terrestre ou marítimo) em caso de forte intempérie, como as ondas de calor e de frio ou chuvas torrenciais
  • Determinar a obrigatoriedade da presença de médicos-veterinários a bordo do navio que acompanhem os animais desde o embarque, no transporte e a descarga no país de destino 
  • Reforçar, por via da regulamentação, as condições de bem-estar animal, salubridade e segurança durante o transporte, em particular de longa distância e por via marítima para países terceiros
  • Garantir que as autorizações conferidas para o transporte de animais vivos para países terceiros, asseguram que o país de destino cumpre as mesmas regras de protecção animal que vigoram no território nacional
  • Reforçar a fiscalização das condições de bem-estar animal durante o transporte e assegurar a inexistência de sobrelotação durante a viagem
  • Assegurar que os animais são movidos pelo seu próprio passo nas operações de carga e descarga, maneio e condução dos animais, proibindo a prática de qualquer acto violento que seja atentatório do bem-estar animal, nomeadamente a utilização de bastões eléctricos, utensílios de diferente natureza ou pontapés, com a consequente criação de regime sancionatório de tais condutas 
  • Determinar a obrigatoriedade de comunicação dos animais feridos ou mortos durante a viagem e sancionar quaisquer omissões na prestação de tal informação
  • Reforçar os meios humanos afectos à actividade inspectiva
  • Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração por parte da Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) de relatórios periódicos relativos ao transporte de longa distância de animais vivos para países terceiros, os quais deverão ser divulgados no seu sítio da internet e enviados à Assembleia da República 
  • Promover acções de sensibilização e de formação, junto dos produtores e das entidades responsáveis pelo seu transporte, sobre o maneio e o tratamento adequados de animais e a promoção do bem-estar animal
  • Regulamentar e reforçar o controlo e as condições de transporte de animais de companhia, por via terrestre, aérea ou marítima
  • Rever os programas de apoio à produção pecuária, deixando de atribuir qualquer incentivo público a empresas de produção pecuária que sujeitem os animais a longos períodos de transporte, designadamente, exportando animais vivos para países terceiros

 Animais Utilizados para Fins Alimentares

Em Portugal a actividade pecuária atinge aproximadamente 110 milhões de animais, dos quais são abatidos em média, anualmente, cerca de 11 milhões de animais (30 136 por dia).

Desde que nascem até que seja determinada sua occisão ou abate, os animais de pecuária estão sujeitos a condições de maneio, alojamento, transporte, carga e descarga e demais procedimentos, que não só limitam a possibilidade de manifestarem o seu comportamento natural, como são susceptíveis de pôr em causa o seu bem-estar, oferecendo um potencial de angústia, dor e sofrimento.

Ademais, se hoje é proibido maltratar ou abandonar um animal de companhia, a legislação portuguesa não dá a mesma resposta se estas mesmas condutas forem praticadas contra um animal destinado à actividade pecuária, estando em contraciclo com os conhecimentos científicos adquiridos e com a evolução ética e civilizacional dos nossos tempos.

  • Criminalizar a prática de quaisquer maus-tratos ou actos violentos que sejam atentatórios do bem-estar animal, nomeadamente a utilização de bastões eléctricos, de utensílios de diferente natureza e pontapés no maneio e condução dos animais ou em qualquer outra circunstância
  • Reforçar os requisitos relativos à formação e aptidão dos recursos humanos responsáveis pelo maneio, transporte, occisão ou quaisquer cuidados prestados aos animais
  • Determinar a obrigatoriedade de instalação de câmaras de videovigilância nos matadouros
  • Regulamentar a separação dos vitelos das suas progenitoras, considerando que actualmente é possível a sua separação nas primeiras 24h de vida 
  • Rever a legislação aplicável às condições de alojamento dos animais, com vista ao reforço das condições de bem-estar animal e adaptação das infraestruturas para que seja possível a permanência dos vitelos junto das progenitoras
  • Proibir a colocação de arganéis ou quaisquer outros artefactos nos vitelos que impeçam a amamentação 
  • Acabar com as excepções à obrigatoriedade de registo e declaração de animais, mesmo que para autoconsumo, com vista a um maior controlo da sanidade animal e do seu bem-estar
  • Regulamentar os processos de reprodução forçada (inseminação artificial), aumentando o período de repouso das fêmeas reprodutoras entre gestações
  • Rever o regime contra-ordenacional aplicável aos animais utilizados para fins de pecuária, nomeadamente, actualizando os montantes das coimas aplicáveis, e as sanções acessórias previstas, passando a prever a possibilidade de ser declarada a perda dos animais 
  • Proibir a mutilação em leitões, como o corte de cauda, a castração ou o arranque de dentes sem anestesia
  • Abolir o uso de celas de gestação para suínos reprodutores e garantir o reforço do seu bem-estar através das infraestruturas existentes, sem comprometer a segurança e a mortalidade dos leitões e garantindo o acesso a espaços exteriores para que possam ter liberdade de movimentos 
  • Garantir a obrigatoriedade da existência de sombra e a protecção contra as intempéries nos pastos extensivos, para além das demais condições que devem ser asseguradas aos animais
  • Criar legislação que permita a existência de locais de acolhimento de animais de quinta, conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal e que sirvam também de espaços verdes para usufruto da população e sejam espaços pedagógicos para as crianças e jovens sobre o respeito para com os animais
  • Aumentar a realização de acções de fiscalização a explorações pecuárias e matadouros, com vista à garantia do efectivo cumprimento da legislação vigente quanto às condições de alojamento e bem-estar animal, assim como, no momento da occisão
  • Proibir a alimentação forçada de animais (“gavage”) para produção de foie gras
  • Rever os critérios de rotulagem de produtos alimentares, promovendo uma maior transparência e adequação da informação que chega até aos consumidores, designadamente em matéria de bem-estar animal

Actividade cinegética

De acordo com os últimos dados oficiais divulgados pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) na época venatória de 2016/2017 foram mortos mais de 2,2 milhões de animais.

Esta actividade contém em si aspectos de extrema crueldade para com os animais, sendo que para além da morte com armas de fogo, são ainda permitidos métodos que sujeitam os animais a um sofrimento atroz, como por exemplo no tiro aos pombos, na caça à raposa ou ao javali com recurso a matilhas de cães ou à paulada.

Não menos relevante, é o facto dos cães utilizados nesta actividade serem considerados como “instrumentos de caça”, recorrentemente abandonados no final da época venatória, mal tratados e a própria actividade em si representar um perigo muito grande para os mesmos – frequentemente morrem ou ficam gravemente feridos.

Assim como a caça é uma das actividades responsáveis pela perda de biodiversidade. No entanto, não tem existido por parte da tutela um esforço no sentido de restringir esta actividade ou de promover um maior controlo da mesma. 

  • Proibir a caça à raposa
  • Proibir a utilização de matilhas e a paulada como métodos de caça e morte dos animais
  • Regulamentar as condições de bem-estar a que fica sujeita a presença dos cães que participam nos actos venatórios, bem como o número de animais que podem participar
  • Reforçar os requisitos estipulados para a obtenção da carta de caçador e submeter o respectivo procedimento ao regime da permissão administrativa
  • Reduzir a validade da carta de caçador, tornando obrigatória a sua renovação de 5 em 5 anos 
  • Fixar a idade mínima para a obtenção da carta de caçador e a licença para o uso e porte de arma, de qualquer classe, nos 18 anos 
  • Sujeitar a integração de terrenos privados em zonas de caça municipais à prévia obtenção do acordo dos titulares dos direitos reais existentes sobre esses prédios
  • Terminar com as isenções do pagamento de taxas para o exercício da actividade cinegética, incluindo em zonas de caça associativas ou turísticas concessionadas
  • Reforçar a fiscalização da actividade cinegética 
  • Assegurar a divulgação e actualização anual dos dados referentes ao número de animais mortos com esta actividade