Protecção e Bem-Estar Animal

O PAN faz justiça ao seu nome: Pessoas, Animais, Natureza. E se outros partidos usam o bem-estar animal como uma bandeira de campanha explorada nos 15 dias que antecedem as eleições, quando não fizeram nada em 4 anos, para o PAN a Protecção e o Bem-Estar Animal correspondem a um trabalho árduo e diário, com vitórias que nos dão alento, mas também com derrotas que nos chocam pela falta de sensibilidade do Governo Regional para com os animais, sejam de companhia ou de grande porte, dentro da região açoriana. Ter como medidas apenas a mudança do nome dos canis e a sensibilização, além de serem medidas supérfluas e pouco tangíveis na execução, não vão dignificar a forma como os animais continuam a ser tratados nem a causa que representam. Como em qualquer problemática, não podemos nem ser vagos nem esporádicos na resolução deste flagelo que já dura há demasiado tempo.

O PAN/Açores recebeu e deu seguimento a 846 denúncias de todas as ilhas, durante estes quatro anos. Juntamente com a nossa equipa de juristas, apresentámos ofícios e queixas, questionámos o Governo, iniciámos  processos criminais sempre que a violação do bem-estar animal estava em risco, fossem de companhia, no transporte marítimo ou dos animais de grande porte. Mesmo sem a eleição de um deputado do PAN em 2016, cumprimos a promessa e criámos uma petição de cidadãos, com a tentativa de acabar com o abate de animais de companhia. Mesmo com a força e a vontade da população, o acompanhamento da petição foi  chumbada na Assembleia Regional pela maioria dos partidos, ignorando assim a vontade de todos os que apelaram ao fim dos abates de animais de companhia. O PAN propõe:

Reforço dos Direitos dos Animais 

  • Estabelecer para o início de 2021, o fim do abate de animais de companhia nos canis, utilizado como ferramenta de controlo da população animal;
  • Retirar a tutela do Bem-Estar Animal da Secretaria de Agricultura;
  • Criar a Direcção Regional de Protecção e Bem-Estar Animal, tutelada pela Secretaria do Ambiente e Alterações Climáticas;
  • Criar a Brigada Regional de Vigilância, Protecção e Bem-estar Animal, em articulação com as unidades do SEPNA e PSP para animais de pequeno e grande porte;
  • Reforçar os meios humanos e materiais do SEPNA para o acompanhamento e resposta devida aos aumentos de denúncias apresentadas;
  • Passar a superintendência dos espectáculos tauromáquicos da Inspecção-Geral das Actividades Culturais dos Açores para a Direcção Regional de Protecção e Bem-Estar Animal;
  • Criar a figura do Provedor Regional dos Animais, a qual deve actuar com autonomia, independência, de forma apolítica e apartidária e tendo por missão zelar pelos direitos e interesses dos animais dos Açores, sendo-lhe assegurados todos os meios que lhe permitam exercer a tempo inteiro as suas funções;
  • Fiscalizar e limitar os requisitos relativos à criação de animais, nomeadamente a proibição de “criadores de quintal”, através da obrigação de permissão administrativa e autorização regional para qualquer pessoa que tenha animais com fins lucrativos permanentes ou eventuais;
  • Proibição de venda de animais de companhia pela internet, em lojas de animais, supermercados, feiras, mercados ou outros espaços idênticos;
  • Dotar as autarquias com verba específica para assegurar o reforço dos meios financeiros, humanos e estruturais afectos aos Centros de Recolha Oficial de Animais (CROA) adequados às suas necessidades efectivas;
  • Apoiar com verba própria para dotar os CROA de recursos humanos que possuam a devida qualificação técnica e aptidão para as funções, devendo para além dos médicos-veterinários municipais e dos tratadores-apanhadores, assegurar-se a existência de enfermeiros veterinários, auxiliares de medicina veterinária e especialistas em comportamento animal;
  • Assegurar a existência de um CROA em cada município, com a presença, em permanência, de pelo menos um médico-veterinário;
  • Garantir que os CROA implementam programas de adopção, que incluam o aconselhamento e acompanhamento pós-adopção, evitando as adopções por impulso e a devolução ou abandono dos animais;
  • Assegurar, acautelando o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD), a existência de meios de videovigilância nos CROA e zonas envolventes que permitam a identificação das pessoas que procedam ao abandono de animais no local;
  • Regulamentar e incentivar a existência de “famílias de acolhimento temporário”, que acolham animais, em particular dos animais que em razão da idade ou da sua saúde se encontrem mais vulneráveis, contribuindo assim para evitar-se a sobrelotação dos CROA, diminuir o tempo de alojamento dos animais nestes espaços e incrementar a sua socialização antes de serem adoptados;
  • Alterar a legislação de modo a permitir que as autarquias locais estabeleçam a isenção das taxas inerentes ao processo de adopção (vacinação e colocação de microchip) e à esterilização de animais de companhia nos CROA como forma de incentivo a estas práticas e de apoio a pessoas em situação de especial vulnerabilidade social;
  • Assegurar a existência de meios, por parte das autarquias locais, que permitam a recolha de equídeos e bovinos que se encontrem abandonados ou a deambular nas vias e lugares públicos e o seu encaminhamento para o CROA ou no caso de sobrelotação do espaço, o encaminhamento para um alojamento para outra entidade protocolada que assegure o seu bem-estar;
  • Implementar uma rede pública médico-veterinária de apoio às famílias carenciadas e aos movimentos associativos que tenham a seu cargo animais errantes ou abandonados, através da criação de hospitais públicos médico-veterinários (nas zonas mais populosas) e nas comunidades intermunicipais, precedido do levantamento das necessidades em cada ilha, para adaptar as infra-estruturas em função da densidade populacional e das necessidades reais da população;
  • Assegurar, em articulação com as autarquias locais, a realização de campanhas anuais de esterilização de animais de companhia, em particular de animais detidos por pessoas em situação de especial vulnerabilidade social ou carência económica devidamente comprovada e das associações zoófilas legalmente estabelecidas;
  • Garantir o acesso com animais de companhia na rede de transportes públicos rodoviários e marítimos, não apenas em transportadoras, mas com recurso aos demais meios de circulação como a trela e o açaime funcional;
  • Proibir o acorrentamento permanente de animais ou o seu confinamento excessivo, nomeadamente em varandas, saguões ou espaços exíguos, fixando uma área mínima que garanta o conforto do animal;
  • Rever o regime jurídico aplicável aos equídeos, que hoje não são utilizados apenas como força de trabalho, mas também como animais de companhia, com fins terapêuticos e animais de lazer, reforçando as normas de bem-estar e as condições aplicáveis à sua detenção, possibilitando ainda o seu registo como animais de companhia;
  • Estabelecer um programa de apoio financeiramente mais robusto às associações zoófilas legalmente constituídas, com vista quer à regularização e melhoria das condições dos alojamentos sem fins lucrativos destinados ao acolhimento de animais errantes, abandonados ou à guarda destas associações, quer à prossecução da sua missão;
  • Permitir que as associações zoófilas legalmente constituídas se candidatem às verbas anualmente atribuídas para a realização de campanhas de esterilização de animais errantes, sempre que, decorrido o prazo estabelecido para o efeito, as autarquias locais não se candidatem às mesmas;
  • Regulamentar o estatuto do animal comunitário e o registo do respectivo cuidador e criar um programa de incentivo à adopção do animal comunitário por parte de diferentes organismos ou entidades, como as creches, os jardins-de-infância e as escolas, ensinando desde cedo os valores da protecção animal e a responsabilidade inerente à detenção de animais de companhia, assim como em lares, centros de dia ou unidades ocupacionais;
  • Abolir a utilização de animais em espectáculos que provoquem o seu sofrimento, manipulem o seu comportamento natural ou que os sujeitem a esforços que sejam lesivos do seu bem-estar, nomeadamente, touradas, circos, corridas de cães ou apanha de porcos;
  • Não permitir apoios, directos ou indirectos, financeiros, fiscais ou institucionais a quaisquer actividades que sujeitem os animais a sofrimento;
  • Promover programas educativos, ocupacionais e de inclusão para crianças em ensino regular e crianças, adolescentes e adultos em ensino especial com animais de pequeno e grande porte (equídeos e bovinos), que estejam devidamente reabilitados, treinados e que tenham uma personalidade adequada para tal. Criar programas idênticos para idosos, promovendo uma vivência mais activa e integradora;
  • Criação de espaços de sepultamento (cemitérios para animais) para animais de companhia  a fim de promover uma relação digna com a morte personalizada de um elemento não humano visto, por muitas pessoas, como parte do agregado familiar.

Transportes de Animais Vivos

  • Reforçar, por via da regulamentação, as condições de bem-estar animal, salubridade e segurança durante o transporte marítimo, tanto nos transportes inter-ilhas, como para o continente;
  • Determinar a obrigatoriedade de comunicação dos animais feridos ou mortos durante a viagem e sancionar quaisquer omissões na prestação de tal informação;
  • Reforçar os meios humanos afectos à actividade de inspecção e determinar a obrigatoriedade de um tratador com formação específica no transporte inter-ilhas;
  • Rever os programas de apoio à produção pecuária, deixando de atribuir qualquer incentivo público a empresas de produção pecuária que sujeitem os animais a longos períodos de transporte, designadamente, exportando animais vivos para o continente ou países terceiro.

Animais Usados para Fins Alimentares

  • Determinar a obrigatoriedade de instalação de câmaras de videovigilância nos matadouros;
  • Regulamentar a separação dos vitelos das suas progenitoras, considerando que actualmente é possível a sua separação nas primeiras 24h de vida;
  • Regulamentar os processos de reprodução forçada (inseminação artificial), aumentando o período de repouso das fêmeas reprodutoras entre gestações.