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Aprova medidas fiscais de proteção das famílias com créditos à habitação,alterando o Código do IRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Habitação

O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da
COVID-19, associado à postura dura adotada pelo Banco Central Europeu nos últimos
meses, tem gerado um aumento em flecha das taxas de juro – a taxa de referência do
BCE aumentou em 0,5% em julho e em 0,75% em início de setembro e as taxas de
Euribor a 6 meses (a mais usada nos créditos à habitação em Portugal) atingiram
valores positivos e máximos históricos, havendo previsões que apontam para 2,5% em
maio 2023.
Este aumento em flecha tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no
rendimento das famílias em Portugal. De acordo com os dados apresentados no mês
de setembro pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), comparativamente com o mês
de julho e com referência aos contratos de crédito à habitação celebrado nos últimos 3
meses, a taxa de juro subiu para 1,523%, a prestação média subiu 4 euros (para 268
euros) e o valor médio da prestação subiu 20 euros (para 445 euros). De acordo com
estes dados do INE, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, a prestação média nos
créditos à habitação subiu 32 euros.
Por sua vez, as simulações apresentadas pela Deco Proteste demonstram-nos que
entre janeiro de 2022 e julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e
com Euribor a 6 meses as prestações poderão ter uma subida de 59%. Isto significa que
num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal, em janeiro de 2022, era de
594 euros, se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em julho deste ano
e que esse valor subirá para 896 de euros em janeiro de 2023 e para 943 euros em
julho de 2023. Desta forma, uma família com um empréstimo deste tipo num ano terá
um incremento de 51% (correspondente a mais 302 euros) e até julho do próximo ano
um aumento de 59% (correspondente a mais 349 euros), sendo que estes aumentos
não vão servir para amortizar os valores do empréstimo mas apenas para pagar juros.
Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos
rendimentos das famílias, demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas
fiscais de apoio às famílias com créditos à habitação, que apesar das promessas têm
sido ignoradas nos pacotes de medidas aprovados pelo Governo.
Face ao exposto e à inação do Governo, com a presente proposta o PAN pretende
apresentar medidas fiscais de proteção das famílias com créditos à habitação. Por um
lado, queremos alterar as regras referentes à dedutibilidade em sede de IRS das
despesas decorrentes com juros de créditos à habitação, previstas no artigo 78.º-E do
Código do IRS. Desta forma com a presente proposta o PAN pretende:
? Permitir a dedução em sede de IRS das despesas com juros de dívidas
contraídas no âmbito de créditos à habitação, possibilidade que, injustamente
e por força do Orçamento do Estado de 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro, é permitida apenas aos contratos celebrados após 31 de
dezembro de 2011. Desta forma, põe-se fim a uma desigualdade injusta que
tem prejudicado principalmente os jovens e as famílias que têm contraído
crédito à habitação nos últimos anos.
? Aumento das percentagens dedutíveis em sede de IRS com despesas com juros
de dívidas contraídas no âmbito do crédito à habitação, de 15% para 23,85%. O
valor deste aumento é de cerca 59% e encontra-se em linha com o aumento
médio previsto da prestação no ano de 2023 e, procurando assegurar alguma
prudência, fica abaixo de limites que no passado já vigoraram no âmbito desta
dedução.
? Aumento do limite máximo das deduções dos juros de crédito à habitação de
296 euros para 445 euros – um valor correspondente ao valor médio de
prestação dos créditos à habitação em Portugal segundo os dados do INE – e
aumento proporcional dos limites majorados.
? Atualização do limite máximo de dedução de despesas com rendas no âmbito
de contratos de arrendamento dos 502 euros para os 507,12 euros, em linha
com o limite de 2% de aumento das rendas aprovado pela Assembleia da
República.
Esta proposta do PAN, embora não resolva todos os problemas associados à asfixia
financeira que as famílias com créditos à habitação poderão vir a sofrer neste ano e no
próximo, permitirá a todas as famílias com crédito à habitação recuperar em sede de
deduções de IRS uma parte do valor que pagaram em juros no âmbito do seu crédito à
habitação. Este valor pode ir a um máximo que pode chegar aos 676 euros, variando
conforme o escalão de IRS do beneficiário e compensando assim, por via fiscal, a perda
de rendimentos ditada pela escalada dos valores das taxas de juro.
Por outro lado, queremos aumentar de 3 para 5 anos o período da isenção temporária
de IMI para a aquisição de imóveis para habitação própria e permanente, prevista no
artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. O prolongamento em 2 anos da duração
desta isenção constitui uma forma de aliviar as famílias que contraíram crédito à
habitação nos últimos anos – em especial os agregados familiares mais jovens e que,
por esse motivo, poderão sofrer de forma mais intensa o impacto deste aumento das
suas prestações. Esta medida poderá ser também uma compensação destas famílias
por terem sido excluídas no acesso à possibilidade de dedução de despesas com juros
no âmbito do IRS. Relembre-se que, até 31 de dezembro de 2013, esta isenção de
imposto tinha uma duração de 8 anos, só se tendo fixado nos 3 anos na sequência do
Orçamento do Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. O
PAN entende que este prolongamento, ao isentar do pagamento de imposto as
famílias que adquiriram habitação nos últimos 4 e 5 anos e que no quadro atual seriam
tributadas, vai disponibilizar recursos financeiros que vão contrabalançar as perdas de
rendimento ditadas pelo aumento das taxas de juro.


Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho, na sua redação atual;
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
É alterado o artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-E
[…]
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante
correspondente a 23,85% do valor suportado por qualquer membro do agregado
familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais,
suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua
fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a
contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do
Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em
que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até
ao limite de 507,12€;
b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação
de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao
limite de 445€;
c) Com prestações devidas com cooperativas de habitação ou no âmbito do
regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a
habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente
do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros
das correspondentes dívidas, até ao limite de 445€; ou
d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira
relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo
deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao
limite de 445€.
2 – […]:
a) […]; ou
b) […];
c) […].
3 – […].
4 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí
previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no
caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo
69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao
valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de €808,16;
(Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do
primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a € 30 000, o limite
resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 507,12 + [€ 808,16 – € 507,12) x [(€ 30 000 – Rendimento Coletável)/(€ 30 000 – valor do primeiro escalão)]]
5 – Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à
coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento
coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor
previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao
valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º, um montante de €676;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do
primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a €30 000, o limite
resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€445 + [€676 – €445) x [(€30 000 – Rendimento Coletável€)/(30 000 – valor do
primeiro escalão)]]
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9- […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de cinco
anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro)
125 000.
6 – […]:
a) […];
b) […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real