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PAN questiona Ministério da Justiça sobre denúncia de maus tratos em estabelecimento prisional

Questionámos o ministério da justiça sobre uma denúncia da Associação Contra a Exclusão pelo Desenvolvimento/SOS Prisões de maus tratos a Ulisses Mendes Chaves, cidadão guineense e recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira. Esta denúncia já teve eco o ano passado nos órgãos de comunicação social mas continua sem haver um esclarecimento formal por parte das entidades responsáveis, sendo que são frequentes as queixas de maus tratos por parte de vários reclusos deste estabelecimento. Para além, disso o PAN pretende apurar qual a visão do governo para situações e denúncias como esta.

A denúncia dava conta de que o indivíduo se encontrava na ala de alta segurança, sem visitas, não lhe sendo igualmente permitido encetar contactos telefónicos. Para além destes elementos, constam da referida denúncia diversos factos, designadamente, uma alegada perseguição por parte de três guardas prisionais identificados concretizada em vários episódios, dos quais o PAN relata um em específico: os guardas entraram na cela do recluso tendo primeiramente atirado fora a comida que este tinha comprado na cantina, para de seguida terem com recurso a gás pimenta e cassetetes partido um dente da frente, enquanto lhe chamavam de “preto”.

Procedimento semelhante foi novamente “aplicado” no período de Natal. Aquando deste episódio, foram efetivadas queixas às chefias dos guardas, por via de reclamações por escrito, as quais se revelaram absolutamente infrutíferas. A título de complemento, enfatiza-se que não houve qualquer reação da Direção do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e ou da Direcção Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais face às interpelações enviadas a estas entidades.

O artigo 25.º da Lei Fundamental prescreve no n.º 1 que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e no n.º 2 que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos”. No que concerne ao Código Penal, o artigo 243.º, no n.º2, define tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano como qualquer ato que se foque “em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima”.

Para além disto, os comportamentos (que extravasam claramente o âmbito das suas competências e incumbências) não se coadunam minimamente com a finalidade das penas e das medidas de segurança no ordenamento jurídico português, inscrita no artigo 40º, nº 1 do Código Penal o qual dita que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

A título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Dezembro de 2014 apresenta o condão de reforçar que a reintegração do agente na sociedade tem em vista o evitar a reincidência do mesmo. Atendendo ao exposto, o tratamento desumano infligido ao recluso em crise, atenta diretamente contra premissas constitucionalmente consagradas.

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade é inequívoco ao consagrar no artigo 3º, nº 1 a necessidade de assegurar o respeito pela dignidade da pessoa humana na execução de penas e medidas de liberdade. No que respeita ao contacto com o exterior como parte da sua integridade pessoal durante o cumprimento da pena, o mesmo artigo indica que tem direito a manter “contactos com entidades consulares ou diplomáticas ou organizações de apoio aos imigrantes, cursos de português, tradução de documentos ou intervenção de intérpretes”.

As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, abarcam garantias mínimas, tais como: Princípio Básico: “Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição.” · Princípio 31: “As penas corporais, a colocação em “segredo escuro” bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares.”

Posto isto, e por considerar inqualificáveis os comportamentos descritos, o PAN questionou o Ministério da Justiça sobre se tem conhecimento desta situação. Se sim, quais as medidas tomadas pelo Ministério face a esta situação em concreto. Se não, quais as medidas que o Ministério equaciona tomar face à conjuntura descrita. E, por fim, quais as medidas tomadas pelo Ministério face a situações similares.