Em Portugal, o Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de agosto, prevê no seu art. 90.o, a existência de vários processos de caça, entre os quais os designados cães de caça. Conforme se trate de caça menor ou maior, poderão ser usados até dois cães por caçador ou matilhas.
Informação completa do Projeto de Lei neste link.