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Alteração ao o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com vista ao aprofundamento dos mecanismos de transparência

Exposição de motivos

A criação de mecanismos de transparência da ação governativa e do sistema político tem sido uma das preocupações do PAN ao longo da atual legislatura. Uma das principais expressões dessa preocupação surgiu com a criação do portal da transparência do processo de execução dos fundos europeus, prevista, por proposta do PAN, no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, mas também se destaca a disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais no âmbito do portal “mais transparência”, prevista por proposta do PAN, no artigo 276.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022.

O Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro, prevê uma despesa de mais de 15 mil milhões de euros em benefícios fiscais e outras despesas fiscais, um valor que se comparado com o das despesas por missão de base orgânica é superior em 3 vezes as despesas previstas para o Ministério do Ambiente e Ação Climática e em metade do total das despesas previstas para o Ministério da Educação. O nível de gastos com este instrumento de políticas públicas tem um impacto significativo e, por isso, a sua utilização deve garantir rigor, transparência e susceptibilidade de escrutínio.

Nos últimos anos, o Tribunal de Contas, nomeadamente no seu parecer relativo à Conta Geral do Estado de 2019, tem alertado para a necessidade de se assegurar uma maior transparência quanto à despesa fiscal, mais rigor e uniformidade na classificação da despesa fiscal e ainda uma maior eficácia dos procedimentos de controlo da quantificação das despesas fiscais.  No seu parecer relativo à Conta Geral do Estado de 2021, sublinha que a Conta Geral do Estado não evidencia todos os benefícios fiscais em vigor, alerta para a desactualização do classificador de benefícios fiscais e afirma “a necessidade da determinação rigorosa da despesa fiscal, como elemento fundamental da avaliação dos respectivos benefícios fiscais face aos objectivos que visam atingir”.

Ciente desta realidade e prosseguindo este caminho de valorização da transparência que temos vindo a fazer, com a presente iniciativa, o PAN pretende dar resposta às preocupações apresentadas pelo Tribunal de Contas.

Actualmente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais já exige a divulgação obrigatória de um conjunto importante de informação – impondo-se que o Governo elabore anualmente e remeta à Assembleia da República um relatório quantitativo de todos os benefícios fiscais concedidos e que a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgue, todos os anos, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado. A verdade é que o âmbito desta informação é muito limitado já que se cinge aos benefícios fiscais, deixando de fora um conjunto de informações quanto a outras despesas fiscais que não assumindo a forma de benefício fiscal representam receitas tributárias cessantes dos subsectores da administração central.

Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende que os mecanismos de transparência existentes quanto aos benefícios fiscais passem a abranger toda a despesa fiscal, entendida, em linha com o que defende a OCDE, como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos, face ao sistema de tributação-regra. Tal assegurará que estes mecanismos passam a abranger situações de isenção tributária, de dedução à matéria coletável, de dedução à coleta, de diferimento da tributação, de taxa preferencial, entre outras. Por outro lado, propomos que a informação divulgada sobre os beneficiários de despesa fiscal passe a identificar cada uma das despesas que lhe estão associadas, individualizando relativamente a cada uma dessas despesas fiscais associadas ao sujeito passivo, o tipo de despesa e o montante.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A

Divulgação da despesa fiscal

1 – O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos, face ao sistema de tributação-regra, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e dos resultados efectivamente obtidos face aos objectivos inerentes à sua criação ou atribuição, com vista a reforçar os mecanismos de transparência da acção governativa e sistema político.

2 – […].

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que foram beneficiários de despesa fiscal, por via de benefício fiscal ou de qualquer outra forma de redução ou diferimento de imposto devido, face ao sistema de tributação-regra, identificando a base legal ou regulamentar que justificou essa despesa fiscal e individualizando, relativamente a cada uma das despesas fiscais associadas ao sujeito passivo, o tipo de despesa e o montante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2023

A Deputada,

Inês de Sousa Real