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Aprova um regime transitório de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários

Exposição de motivos

O contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos da COVID-19, associado à postura dura adoptada pelo Banco Central Europeu nos últimos meses, tem gerado um aumento em flecha das taxas de juro, que tem gerado e vai continuar a gerar um forte impacto no rendimento das famílias em Portugal. As simulações apresentadas pela Deco Proteste demonstram-nos que entre Janeiro de 2022 e Julho de 2023 nos contratos de crédito à habitação a 30 anos e com Euribor a 6 meses as prestações poderão ter uma subida de 59%. Isto significa que num crédito de 200 mil euros em que a prestação mensal, em Janeiro de 2022, era de 594 euros, se verificou uma subida da prestação para 658 de euros em Julho deste ano e que esse valor subirá para 896 de euros em Janeiro de 2023 e para 943 euros em Julho de 2023. Desta forma, uma família com um empréstimo deste tipo num ano terá um incremento de 51% (correspondente a mais 302 euros) e até Julho do próximo ano um aumento de 59% (correspondente a mais 349 euros), sendo que estes aumentos não vão servir para amortizar os valores do empréstimo, mas apenas para pagar juros.

Estes dados e o preocupante impacto que estes aumentos poderão ter nos rendimentos das famílias, demonstram-nos a necessidade de se adotarem medidas fiscais de apoio às famílias com créditos à habitação, que apesar das promessas têm sido ignoradas nos pacotes de medidas aprovados pelo Governo.

Com esta iniciativa, o PAN, face à situação de especial vulnerabilidade em que serão colocadas diversas famílias, pretende assegurar um regime transitório, com vigência limitada ao ano de 2023, de isenção de execução de penhora de bens imóveis para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários. Importa sublinhar que, procurando algum equilíbrio, este regime salvaguarda a possibilidade de o executado indicar, por sua iniciativa, a sua habitação para a penhora e não prejudica a existência de outras medidas substitutivas da execução hipotecária. Este regime, ainda que com uma vigência transitória, assegura a criação do regime legal de proteção enquadrado pelo número 4, do artigo 47.º da Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na sua redacção actual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – Entre 31 de Janeiro de 2023 e 31 de Dezembro de 2023, está isento de execução da penhora o bem imóvel hipotecado e com finalidade de habitação própria permanente do executado para a satisfação de garantia real de créditos hipotecários, salvo quando o executado o indicar para penhora ou houver dação em cumprimento e sem prejuízo de outras medidas substitutivas da execução hipotecária.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 04 de Janeiro de 2023

A Deputada,

Inês de Sousa Real