Exposição de motivos
Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica. Dispõe o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa que “os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa do Consumidor, ou seja, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, tem como objetivo atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação.
Num estudo levado a cabo pela Estudo ONEY e desenvolvido online pela OpinionWay, concluiu-se que, em Portugal, 85% dos consumidores são sensíveis ao consumo sustentável. Por exemplo, cerca de 50% dos inquiridos expressou a preocupação pela opção de compra de produtos biológicos, reciclados ou recicláveis, precisamente por terem menores impactes ambientais. Assim, cabe aos produtores a obrigação de disponibilizar aos consumidores o máximo de dados possível para que estes façam as suas escolhas.
No entanto, apesar das várias normas nacionais e europeias que reconhecem o direito do consumidor à informação e do cada vez maior interesse do consumidor, a verdade é que, no que diz respeito aos impactes ambientais de determinado fornecimento de bem ou prestação de serviços, a informação é muito reduzida e, na grande maioria, da livre iniciativa do produtor.
O setor alimentar é um dos que apresenta maior impacte ambiental, ao nível da emissão de gases com efeito de estufa, do consumo de recursos hídricos, da ocupação do solo, da utilização de produtos químicos e na biodiversidade.
A fase agrícola é a etapa do ciclo de vida mais impactante, devido à contribuição de atividades agrícolas e zootécnicas. O processamento e a logística de alimentos apresentam a segunda maior relevância, devido à sua intensidade energética e às emissões de gases com efeito de estufa, ocorridas durante a produção de calor, vapor e eletricidade e durante o transporte. Além disso, as perdas de alimentos que ocorrem durante todo o ciclo de vida, durante as fases agrícola/industrial e em casa, em termos de desperdício alimentar, também devem ser levadas em consideração, pois podem contribuir com até 60% dos alimentos produzidos.
Desta forma, e utilizando as metodologias e indicadores publicados pela União Europeia e recentemente adotados, por exemplo, em França, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar que é criado, em Portugal, um sistema de informação ao consumidor que identifique, em cada produto alimentar, adquirido diretamente ou por refeição já preparada, os impactes ambientais associados, de forma a permitir uma escolha consciente e informada, consoante a lei já determina.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
[…]
1 – Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor e o custo do impacte ambiental associado à sua produção.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 2.º
[…]
[…]:
- […];
- […];
- […];
- […];
- […];
- “Impacte ambiental”, indicadores associados à produção dos géneros alimentícios, no que diz respeito à quantidade de recursos ambientais ou agentes poluentes que serão necessários ao longo de todo o seu ciclo de vida, expressos em toneladas equivalentes em CO2, e que tenham em consideração os danos que causa à biodiversidade, o consumo de água e de outros recursos naturais e as externalidades ambientais dos respectivos sistemas de produção.»
Artigo 3.º
Regulamentação
As alterações previstas na presente Lei são objecto de regulamentação pelo Governo no prazo de 60 dias após a respectiva publicação em Diário da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real