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Cria incentivos ao investimento empresarial na sustentabilidade ambiental

Exposição de motivos

No momento da apresentação desta iniciativa, o relógio do clima diz-nos que estamos a 6 anos e 217 dias de atingir o ponto de não retorno ao nível da estabilidade climática mundial, ponto a partir do qual as alterações climáticas não poderão ser revertidas, pondo em causa as condições climáticas que têm sido a base da sustentação da vida como a conhecemos, nos últimos 12 mil anos, vários séculos depois.

Este cenário exige que, do ponto de vista político, haja uma ação transversal comprometida com o combate às alterações climáticas, que contribua para travar o aquecimento global e impedir um cenário com consequências desastrosas para a vida no Planeta.

Ciente do potencial transformador do sector empresarial e da necessidade de o mesmo se adaptar ao contexto de emergência climática, com a presente iniciativa o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) pretende criar incentivos ao investimento empresarial na sustentabilidade ambiental.

Por um lado, pretende alterar o Código Fiscal do Investimento em termos que permitam incluir os investimentos de incentivo à sustentabilidade no âmbito dos investimentos suscetíveis de usufruir dos benefícios fiscais previstos no sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial previstos neste diploma. Para este efeito, propomos que se considerem inseridos no âmbito destes investimentos aqueles destinados à exploração de conhecimento científico ou técnico, nomeadamente de investigação científica, tendo em vista a descoberta, modernização ou melhoria de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção que promovam a sustentabilidade ambiental, nomeadamente, através da melhoria dos níveis de desempenho ambiental e climático, da redução da emissão de gases com efeito de estufa, da transição do uso de combustíveis fósseis para energias renováveis, da promoção da eficiência energética e hídrica, a promoção da circularidade e/ou do desenvolvimento de géneros alimentícios à base de proteína vegetal. Com esta proposta, é garantido às empresas que efetuem este tipo de investimentos a dedução à coleta do IRC do valor correspondente às despesas efetuadas (na parte não comparticipada pelo Estado) numa dupla percentagem com taxa base de 32,5% e taxa incremental de 50% com referência ao aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de 1.500.000,00 de euros) – com majoração de 15% para algumas PME.

Por outro lado, pretende-se que, no âmbito da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada, a partir de dia 1 de janeiro de 2024,  as empresas e pessoas singulares com contabilidade organizada passem a ter de entregar um relatório anual de sustentabilidade ambiental, que inclua o balanço do respetivo desempenho ambiental e identifique as medidas adotadas ou a adotar no sentido de garantir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, a melhoria da eficiência energética e da eficiência hídrica, a fomentar a economia circular e as compras ecológicas ou a aumentar o recurso a fontes de energia renovável. Este tipo de relatórios vem ganhando uma importância crescente em diversas empresas, uma vez que são um instrumento que lhes permite fazer um balanço e autoavaliação do seu desempenho ambiental e assumir compromissos, por vezes, mensuráveis, tendentes a melhorar esse desempenho, reduzir a dependência de combustíveis fósseis e de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de dar um contributo para a descarbonização do respetivo setor. Estes relatórios permitem também assegurar uma maior transparência junto dos cidadãos e das entidades públicas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

  1. Do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
  2. b)     Do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Fiscal do Investimento

São alterados os artigos 36.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

[…]

[…]:

  1. […];
  2. […];
  3. c)     «Despesas de incentivo à sustentabilidade ambiental», as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de conhecimento científico ou técnico, nomeadamente de investigação científica, tendo em vista a descoberta, modernização ou melhoria de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção que promovam a sustentabilidade ambiental, nomeadamente através da melhoria dos níveis de desempenho ambiental e climático, da redução da emissão de gases com efeito de estufa, da transição do uso de combustíveis fósseis para energias renováveis, da promoção da eficiência energética e hídrica, da promoção da circularidade e do desenvolvimento de géneros alimentícios à base de proteína vegetal.

Artigo 37.º

[…]

1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental, tal como definidas no artigo anterior:

  1. Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental;
  2. b)     Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental;
  3. Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental;
  4. Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  5. Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental que sejam reconhecidas nos termos do artigo 37.º-A;
  6. […];
  7. […];
  8. Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento ou incentivo à sustentabilidade ambiental;
  9. Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento ou incentivo à sustentabilidade ambiental;
  10. Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento ou incentivo à sustentabilidade ambiental apoiados.

2 – Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de investigação e desenvolvimento.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental associadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %.

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

?9 – […].

Artigo 40.º

[…]

1 – A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento ou de incentivo à sustentabilidade ambiental associadas, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial ou de incentivo à sustentabilidade ambiental, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.

??2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].                                                              

6 – […].

7 – […].

8 – […]:

  1. […];
  2. […];
  3. […].

9 – (Revogado).

10 -(Revogado).

11 – […].

12 – […].

13 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. […];
  5. […];
  6. […];
  7. […];
  8. h)     A entrega, a partir do dia 1 de janeiro de 2024, de um relatório anual de sustentabilidade ambiental, que inclua um balanço do respetivo desempenho ambiental e identifique as medidas adotadas ou a adotar no sentido de garantir a redução da emissão de gases com efeito de estufa, a melhoria da eficiência energética e da eficiência hídrica, a fomentar a economia circular e as compras ecológicas ou a aumentar o recurso a fontes de energia renovável. 

2 – […]:

[…];

[…];

[…].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real