Exposição de Motivos
A Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, proposta pelo Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao aprovar o Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, deu um passo importante no sentido de garantir um maior combate por parte das empresas ao flagelo do desperdício alimentar e para assegurar o cumprimento dos compromissos constantes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Contudo, volvido mais de um ano da aprovação deste importante diploma e atendendo ao contexto de grave crise social que o país está a viver devido ao contexto inflacionário, o PAN considera que devem ser dados incentivos para que as empresas cumpram as exigências deste regime e adotem boas práticas na prevenção do desperdício alimentar.
Cientes de que os donativos das empresas representam 31% do financiamento e apoios das entidades do setor social, propomos um aprofundamento do atual quadro de incentivos fiscais à doação de alimentos por via da previsão em sede do Código do IRC de uma regra que assegura que os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo do enquadramento legal proposto, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados.
Os incentivos fiscais à doação de alimentos atribuídos sob a forma de benefício fiscal assumem-se, segundo o Tribunal de Contas Europeu, como um poderoso instrumento para incentivar as doações de alimentos por parte das empresas e assim combater o desperdício alimentar. De resto, esta proposta do PAN pretende concretizar no nosso ordenamento jurídico o caminho definido pela Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, que, no seu artigo 9.º, alínea g), estabelece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem a doação de alimentos e outras formas de redistribuição para consumo humano, algo que segundo o n.º 3 do Anexo IV-A da Diretiva se poderá concretizar por via de “incentivos fiscais para a doação de produtos, sobretudo de géneros alimentícios”.
A própria Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar apontou, em 2018, para a necessidade de eventuais alterações na fiscalidade sobre doações e para a necessidade de se avaliar a introdução de um fiscalidade indutora para bons comportamentos no encaminhamento de géneros alimentícios em risco de desperdício. Tal proposta foi sufragada anteriormente pela Plataforma da União Europeia para as Perdas e o Desperdício Alimentares no âmbito das suas linhas de trabalho, onde defendeu a criação de incentivo das deduções à coleta em sede de IRC para as doações de géneros alimentícios. Sublinhe-se que a criação de incentivos fiscais à doação de alimentos foi também defendida recentemente pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e por Hunter Halder, fundador da Refood em Portugal.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede:
- à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;
- b) à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É alterado o artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – Os donativos de géneros alimentícios, feitos ao abrigo da Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto, que aprovou o Regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar, são, na sua totalidade, considerados custos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150% do respetivo total, até ao limite de 50/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados.
13 – (anterior número 12).»
Artigo 3.º
É alterado o artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 92.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
- […];
- […];
- […];
- Os previstos nos artigos 19.º, 32.º-A e 62.º, número 12, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- […];
- […];
- […];
- (Revogado);
- […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 15 de dezembro de 2022
A Deputada,
Inês de Sousa Real