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Estatuto Jurídico do Animal

Declarações Políticas Estatuto Jurídico do Animal

Senhora Presidente, Senhores Secretários, senhor Presidente da Câmara, senhores Vereadores, senhores Deputados Municipais, imprensa e público em geral.

No passado dia 3 de Março de 2017, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 8/2017, que estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal.

Com esta alteração foi criado no Código Civil o subtítulo «Dos animais», ficando por essa via autonomizadas as disposições respeitantes aos animais. A grande inovação é a de se passar a reconhecer que “Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”.

Apesar desta alteração constituir um enorme avanço no ordenamento jurídico, os animais continuam a estar integrados no Livro III do Código Civil, ou seja estão integrados na parte referente ao Direito das coisas e como tal, objeto do Direito de propriedade, apesar de passarem a ser reconhecidos autonomamente das coisas móveis.

Do estatuto jurídico dos animais, destacamos os aspetos que consideramos mais relevantes designadamente:

  • O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário;
  • A guarda dos animais passa a ser regulada em caso de divórcio, devendo ser objeto de acordo sobre o destino dos animais de companhia;
  • Prevê-se o direito de indemnização em caso de lesão ou morte de animal, quer pelas despesas em que incorrer o seu detentor, quer pelo desgosto ou sofrimento moral;
  • O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie devendo observar as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco;
  • O dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
  1. a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
  2. b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
  • A apropriação ilegítima ou destruição, no todo ou em parte, de animal alheio é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Com estas alterações inicia-se um novo ciclo no tratamento jurídico dos animais contudo o caminho é longo e ainda há muito trabalho por fazer.

Não raras vezes, são os próprios detentores dos animais os autores das agressões aos mesmos, motivo pelo qual, o direito de propriedade não confira a possibilidade de infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos de que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte do animal.

Tomando por base os dados divulgados na comunicação social em matéria de maus-tratos a animais, no primeiro trimestre de 2016 chegaram ao SEPNA 1101 denúncias (correspondendo a um aumento de 25% relativamente ao mesmo período em 2015), tendo sido registados 118 crimes de maus-tratos e 49 de abandono (mais 37%, no total).

Por outro lado, é preciso saber o que acontece aos animais depois de as autoridades tomarem conhecimento das infrações porque, por estranho que pareça, muitas das vezes os mesmos continuam nas mãos dos seus agressores ou maus cuidadores, por falta de centros de recolha oficiais.

De acordo com a legislação em vigor, nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem assegurados os seus parâmetros de bem-estar, seja ao nível das condições de alojamento, transporte, alimentação, abeberamento, ou de prestação de cuidados de saúde animal. Porém, o que entendem as entidades por “bem estar animal”?

O facto do “bem estar animal” previsto no novo estatuto jurídico consubstanciar um conceito indeterminado, que o legislador concretizou só a título exemplificativo, designadamente ao nível do dever de serem assegurados os cuidados básicos de alimentação e abeberamento, bem como da prestação de cuidados médico-veterinários, não exclui outras situações passíveis de gerar o  sofrimento dos animais.

São inúmeras as situações de animais que embora residam com os respetivos detentores, são mantidos e encerrados em espaços exíguos não adequados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, como em varandas ou casotas ou ainda amarrados a correntes (por vezes mais pesadas que os próprios animais), expostos às adversas condições climatéricas de verão ou de inverno, sem que as autoridades fiscalizadoras (PSP, Polícia Municipal ou GNR), tenham meios, sensibilidade ou formação adequados para fazer cumprir as normas aplicáveis.

Diariamente e por todo o país são feitas denúncias às autoridades policiais, as quais na maioria das vezes se limitam a verificar se o animal possui chip de identificação, vacinação e/ou se dispõe das condições mínimas higieno-sanitárias, não tendo em conta se os animais se encontram presos a correntes de meio metro (situação que ocorre com enorme frequência no nosso País), ou se estão confinados a espaços reduzidíssimos especialmente em varandas como sucede nos centros urbanos e também na cidade de Lisboa.

Por tudo isto, voltamos mais uma vez a defender a necessidade imperiosa da existência de um Regulamento Municipal do Animal, para ficarem compiladas num mesmo documento as normas referentes aos parâmetros de bem-estar animal, que se encontram dispersas pelos vários diplomas legais.

Também relativamente à circulação dos animais em transportes públicos, não obstante a lei preveja que a deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não possa ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de acordo com as condições previstas na portaria aplicável a esta matéria, apenas é possível transportar animais de pequeno porte que caibam em contentores, deixando de fora todos os outros animais que, obviamente não pondo em causa a segurança de pessoas, bens ou outros animais, não sejam passíveis de carregar nas designadas “transportadoras”.

O Grupo Municipal do PAN tentou acordar com esta Vereação a criação de um Regulamento Municipal do Animal, mas não tendo obtido sucesso, pelo que, apresentou uma Recomendação nesta Assembleia Municipal que tinha por objeto uma proposta de regulamento que serviria como documento de trabalho sujeito a discussão e evolução. Contudo a nossa recomendação foi rejeitada por esta Assembleia Municipal, e assim, passados quase quatro anos, há muitas questões que continuam por resolver, que são as mesmas que existiam e é uma pena que não se tenha podido avançar mais nesta área, uma vez que correspondem aos anseios da população.

Para concluir deixava de novo um apelo ao Sr. Presidente da Câmara para que as várias questões referentes ao bem-estar animal, possam ser retomadas através de diálogo não só com o Grupo Municipal do PAN, mas também com as associações de proteção animal existentes na cidade, para que possamos ter uma cidade mais feliz e compassiva não só para os humanos, mas também para os animais que connosco coabitam.

Muito obrigado.

Lisboa, 28 de Março de 2017

Pessoas – Animais – Natureza

(GM PAN)

Miguel Santos