Direitos Sociais e HumanosParlamento

PAN quer mais incentivos a famílias de acolhimento infantil e juvenil

O PAN, acaba de apresentar um projeto de lei que procede à alteração do Regime de Execução do Acolhimento Familiar, reforçando o acolhimento familiar, promovendo uma política efetiva de desinstitucionalização de crianças e jovens. 

A necessidade de cuidados alternativos ao acolhimento residencial, institucionalização, é um problema à escala global, tendo várias organizações internacionais alertado para este problema ao longo do tempo. De acordo com dados do projeto “Pensar o acolhimento residencial de crianças e Jovens” (junho de 2018) da Fundação Calouste Gulbenkian, esta situação é particularmente preocupante em Portugal onde o acolhimento residencial assume uma fortíssima expressão atingindo valores superiores a 90% do total das medidas de colocação aplicadas pelos Tribunais e Comissões de Proteção de Crianças e Jovens. Não só o acolhimento familiar tem um valor percentual muito reduzido, como se tem tornado menos expressivo, ficando pelos 3,5%, em 2015 e 3,2%, em 2016. 

Os dados existentes demonstram que, em Portugal, pouco tem sido feito para aumentar os casos de acolhimento familiar. Para além das consequências negativas para o desenvolvimento das crianças, a institucionalização tem pesados custos para o Estado. Por este motivo o PAN pretende alterações que apresentem soluções para os problemas frequentes com os quais estas famílias são confrontadas a nível social, fiscal e laboral.

Tendo em conta que, em Espanha, as famílias de acolhimento só recebem um valor para a manutenção (ou apoio à criança), o PAN defende o mesmo modelo para Portugal, recebendo a família a quantia de 329€ como apoio à manutenção da criança, ou seja, sem quaisquer impostos adjacentes. Atualmente destes 329€/mês, 176€ são pagos como serviço prestado logo sujeitos a impostos e apenas os restantes 153€ são subsídio de manutenção da criança, valor não tributável. Tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas famílias de acolhimento, que têm o desafio de cuidar de uma criança emocionalmente afetada por ter sido separada dos pais, este valor é bastante modesto, especialmente quando comparado com o valor pago noutros países, sendo por isso essencial que se considere o seu aumento. Numa primeira fase, e reconhecendo a inexistência de recursos, pelo menos deveria ser ajustada a forma de pagamento ao tipo de acolhimento que se pratica em Portugal que é de natureza humanitária (isto é não profissional).

O PAN defende também que as crianças que estão acolhidas numa família de acolhimento devem ter, em todos os casos, direito ao abono de família, à semelhança do que acontece com o pagamento do abono dessa mesma criança a uma instituição e a atribuição do 1.º escalão do abono de família a todas as crianças em acolhimento familiar para que possam beneficiar de ação social escolar. 

Por outro lado, a Segurança Social deverá dar indicações para que os regulamentos internos que determinam os cálculos das mensalidades, nas IPSS e nas autarquias, passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições, para efeitos do cálculo das mensalidades pagas no equipamento social ou educativo, enquadramento este que será facilitado caso se considerem estas crianças no 1.º escalão do abono de família.

As famílias de acolhimento deverão ainda beneficiar de uma licença, idêntica à licença parental, particularmente importante no caso das crianças mais pequenas e como forma de permitir a criação de laços entre a criança e a família, devendo também poder beneficiar do regime de faltas ao trabalho, previstos na legislação laboral, para prestação de assistência à criança acolhida.

Por último, a criança acolhida não é atualmente considerada como fazendo parte do agregado familiar para efeitos fiscais. Por este motivo, as despesas que a família tem com a criança acolhida, como saúde e educação, não podem ser deduzidas à coleta, situação que o PAN considera profundamente injusta e que deve ser corrigida, devendo a criança acolhida ser considerada como dependente, permitindo-se a dedução destas despesas em IRS.