Lisboa

Declaração de Voto – IMI, IMT e Derrama

Proposta n.º 719/CM/2018 – IMI e IMT

Proposta n.º 721/CM/2018 – Derrama

Nos termos do n.º 4 do Artigo 63.º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, o Grupo Municipal do PAN vem apresentar a seguinte declaração de voto relativamente à Proposta 719/CM/2018 – Fixação das taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), bem como das majorações e reduções, estabelecendo os mecanismos necessários para o respetivo cumprimento e isenção do Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), para 2019 e à Proposta 721/CM/2018 – Lançamento em 2019 do percentual da Derrama para os sujeitos passivos, cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150 000 euros, bem como para os restantes casos, a aplicar sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas:

Proposta n.º 719/CM/2018 – IMI e IMT

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 112º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou os Códigos do IMI e do IMT, os municípios, por deliberação da Assembleia Municipal, definem a taxa aplicável aos prédios urbanos para vigorar no ano seguinte, entre os limites de 0,3% e 0,45%.

Também nos termos do n.º 7 da referida disposição legal, por deliberação da Assembleia Municipal podem ser definidas áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados.

Do mesmo modo, ao abrigo do disposto no n.º 8 do mesmo artigo 112º do CIMI, pode ser majorada até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.

Também nos termos do n.º 12 da referida disposição legal, poderá ser fixada uma redução até 50% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Por seu turno, resulta ainda do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal que a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 é aumentada, anualmente, para o triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, exceto quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 112-A, mediante deliberação da assembleia municipal, pode ser fixada uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar.

De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, designadamente dos seus n.ºs 1 e 2 do artigo 44º-B, os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem fixar uma redução até 25% da taxa do imposto a vigorar no ano a que o mesmo respeita, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.

Por último e por referência ao ponto 9 da proposta 719/CM/2018, nos termos do nº 20 do artigo 71º do EBF – incentivos à reabilitação urbana –, na redação anterior à introduzida através da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018) – cabe aos Municípios a definição do âmbito e alcance das isenções de IMI e IMT aí previstas, pelo que, tendo a LOE 2018 revogado a previsão destes benefícios, conforme preconizado no aludido artigo 71º, mostra-se necessário acautelar o reconhecimento do direito às isenções de IMI e IMT, nas situações em que os factos tributários tenham ocorrido em data anterior a 1 de janeiro de 2018, nos termos das disposições então aplicáveis.

Assim e não obstante entendermos que as demais medidas propostas se encontram devidamente enquadradas do ponto de vista legal, suscita-nos algumas dúvidas designadamente o ponto 9 da proposta e bem assim o ponto 6 da respetiva parte deliberativa, uma vez que julgamos estar a pretender fazer-se uma aplicação retroativa dos benefícios fiscais, pelo que, votámos favoravelmente os pontos 1 a 5 e desfavoravelmente o ponto da 6 da respetiva proposta.

Proposta n.º 721/CM/2018 – Derrama

Nos termos da alínea c) do artigo 14º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada através da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, constitui receita dos municípios o produto de derramas lançadas nos termos do artigo 18º do mesmo Regime.

Por seu turno e mos termos do seu artigo 18.º, os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território
De acordo com a proposta, o valor da derrama, para além de assumir grande importância no cômputo da receita municipal, constitui ainda um instrumento que visa atrair empresas para desenvolver a sua atividade no concelho de Lisboa potenciando, também, a criação de novos postos de trabalho. Porém e no que respeita a isenções e benefícios fiscais, nos termos do artigo 16º do mesmo diploma legal, estabelece-se no seu n.º 2, que “A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios”, mas acrescenta, no n.º 9 desse normativo, que por força do princípio da legalidade tributária “as isenções totais ou parciais previstas no presente artigo apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição. Assim e não obstante os municípios puderem através de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, conceder aos contribuintes isenções totais ou parciais de impostos, só podem e devem fazê-lo quando tais isenções forem expressamente regulamentadas por lei, na qual sejam definidos os termos e condições da sua atribuição. Neste sentido veja-se o Parecer da CCDR sobre a Concessão de Isenções sobre a Derrama[1]“a sua concessão não foi objeto de qualquer regulamentação no art. 18º da referida Lei nº 73/2013, onde especificamente este imposto foi tratado, nem em outra qualquer legislação avulsa, pelo que, dada a sua inexistência, somos forçados a concluir pela impossibilidade legal de os municípios concederem isenções de derrama”. Mais se refere no mesmo parecer que, “Optando o Municipio pelo lançamento de uma derrama nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não pode a autarquia isentar total ou parcialmente os sujeitos passivos daquele “tributo”, uma vez que inexiste no nosso ordenamento jurídico norma que permita essas isenções, tendo em conta o principio da legalidade tributária, a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º do citado diploma legal.  Apenas se permite lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios que não ultrapasse os € 150.000”. O acima explanado parece-nos fazer precludir o mérito das propostas, pois teriam as mesmas de ser necessariamente precedidas por norma habilitante,  neste caso, pela via regulamentar. Assim, e em face dos pressupostos que antecedem,Não pudemos votar favoravelmente a referida proposta destacando-se a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Independente Rui Costa, porque entendemos que terá que haver efetivamente uma prévia regulamentação por respeito do princípio da legalidade a que não poder ser alheia a proposta aqui em análise;Abstivemos-nos relativamente ao ponto 1 da proposta da Câmara, votámos desfavoravelmente relativamente à proposta de alteração apresentada pelo CDS à alínea a), e bem assim à proposta da Câmara para a mesma alínea a) do ponto 2;Relativamente à proposta de eliminação da alínea b) do ponto 2 apresentada pelo Deputado Independente Rui Costa votámos favoravelmente, relativamente à proposta de alteração apresentada para a mesma alínea pelo CDS e PCP e bem assim à proposta inicial da Câmara votámos todas contra, tendo votado igualmente contra relativamente à proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao mesmo ponto 2 apresentada pelo PCP. Por ultimo e relativamente à proposta de eliminação do ponto 3 apresentada Deputado Independente Rui Costa votámos favoravelmente.Relativamente às propostas de alteração apresentadas ao mesmo ponto 3 pelo CDS, PCP e BE e à proposta inicial da Câmara respetivamente votámos todas contra.  

Lisboa, 5 de dezembro de 2018.

Grupo Municipal

Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                          
Inês de Sousa Real

[1]http://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_pareceres&view=details&id=2182&Itemid=45