Lisboa

Declaração de Voto – PROPOSTAS Nº 814/CM/2015 e 12/CM/2016

Nos termos da alínea a) do ponto 11 do art.º 48º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, vimos apresentar a seguinte declaração política.

Relativamente às Propostas n.º 814/CM/2015 e 12/CM/2016, referentes respetivamente à Desafetação do domínio público para o domínio privado do Município de duas parcelas de terreno, com a área total de 210,75m2, situadas na Avenida Fontes Pereira de Melo e Avenida Cinco de Outubro e Desafetação do domínio público e regularização patrimonial do direito de superfície em subsolo, constituído a favor da ESLI – Parques de Estacionamento de Lisboa S.A., sobre uma parcela de terreno situada à Avenida Cinco de Outubro, Grupo Municipal do PAN não pode deixar de referir algumas questões.

Relembramos que município deve ser, ou melhor, tem de ser isento e uma entidade idónea., ou seja, os seus órgãos – a câmara, a assembleia municipal e o seu presidente – têm de pautar todas as suas atuações pelo princípio da prossecução do interesse público, única e exclusivamente.

Em sede de pedido de informação prévia (processo n.º 431/EDI/2014), já os decisores do processo em causa sabiam da necessidade de haver uma permuta de terrenos que carecia de aprovação desta Assembleia Municipal.

Assim sendo não se percebe que se tenha homologado favoravelmente o pedido de informação prévia sem que previamente se resolvesse a situação patrimonial dos terrenos, competência exclusiva da assembleia municipal, de forma a não se atribuir direitos edificatórios em parcelas de terrenos para os quais o privado não tem legitimidade, pelo que o ato em questão se encontra eventualmente ferido de uma invalidade por incompetência relativa.

E, o PAN não se está a referir apenas à Avenida Fontes Pereira de Melo, nem a um avanço de 30 ou 40 cm sobre a via; estamos nos a referir a toda a área, inclusivamente aos 168,60 m2, delimitados pela Av. Cinco de Outubro, Rua Latino Coelho e Av. Fontes Pereira de Melo.

O PAN ainda acrescenta que nas condições da homologação favorável do referido PIP nem sequer consta como condição a prévia aceitação pela AML desta permuta.

Contudo, esta Assembleia pronunciou-se sobre a matéria da utilização dos créditos necessários para a implementação do presente projeto, e nem sequer nessa fase a câmara submeteu à Assembleia Municipal a permuta de terrenos necessários à implantação do projeto constante do PIP.

Entretanto, o tempo passou, existem: uma escavação, tapumes e uma obra a decorrer, parcialmente parada por ter ocupado domínio municipal.

Face a isto, o PAN pergunta à Câmara:

– Quais as consequências se esta Assembleia não aprovar a permuta de terrenos?

– Quais as diligencias que a CML vai tomar para apurar as responsabilidades de se ter chegado a esta situação, designadamente implantação de projetos privados em terrenos municipais.

Relembramos ainda que o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua atual redação, prevê um reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas, veja-se o art. 100º-A n.º1, cuja redação é a seguinte. “As pessoas jurídicas que violem, com dolo ou negligência, por ação ou omissão, os deveres inerentes ao exercício da atividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e pelos custos e encargos das medidas específicas de reconstituição da situação que existiria caso a ordem jurídica urbanística não tivesse sido violada.”

Lisboa, 1 de Março de 2016

Pessoas – Animais – Natureza

(GM PAN)

Miguel Santos