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Põe fim aos limites de transferências por homebanking e por aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários

Exposição de Motivos

As contas de serviços mínimos bancários, enquadradas pelo Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, procuram assegurar um sistema financeiro inclusivo, que permita que todas as pessoas e agentes económicos, independente dos seus rendimentos, possam aceder a uma conta bancária à ordem e a cartão de débito. Desta forma, este regime promove a inclusão financeira e assegura às famílias o acesso a serviços que são essenciais para a vida em sociedade.

Não obstante a importância deste diploma, o seu artigo 3.º, n.º 2, carece de uma reponderação por forma a garantir a defesa dos agentes económicos. De acordo com este artigo 3.º, os titulares de contas de serviços mínimos bancários poderão ser sujeitos a encargos se realizarem mais de 24 transferências interbancárias, por cada ano civil, por homebanking, e mais de 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, como o MB WAY. Na prática, esta norma impõe aos titulares de contas de serviços mínimos bancários limites de transferências por homebanking e por MB WAY.

Ora, tal limitação é injustificada num contexto em que a evolução tecnológica e digital tem promovido o consumo à distância, secundarizando os pagamentos em numerário e impulsionando as transferências bancárias e por via de aplicações de pagamento operadas por terceiros como forma de pagamento de compras.

A isto acresce o facto de, nos últimos anos, diversos diplomas legais terem vindo a impor restrições ao pagamento em numerário. A título de exemplo podemos mencionar a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que impede pagamentos em numerário com valor superior a 3000 euros, e a Lei nº 78/2021, de 24 de novembro, que impede pagamentos em numerário superiores a 2500 euros realizados no âmbito dos contratos de mútuo civil.

Desta forma, tendo em vista a garantia de uma adequação do Decreto-Lei nº 27-C/2000, de 10 de março, à realidade atual, a garantia de uma maior coerência com o quadro legal em vigor e a proteção dos direitos dos agentes económicos titulares de contas de serviços mínimos bancários, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir o fim aos limites de transferências por homebanking e aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários, como o MB WAY, e o fim da cobrança de quaisquer encargos por tais transferências aos titulares deste tipo de contas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.ºs 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

 […]

1 – […].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos, as transferências interbancárias efetuadas através de homebanking, e as transferências realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de janeiro de 2023

A Deputada,

Inês de Sousa Real