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Procede à criação de mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual

Exposição de Motivos

Segundo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, uma das espécies de tributos existentes são as taxas, que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Não obstante o carácter bilateral das taxas – que exige uma equivalência entre prestação e contraprestação -, não raras vezes as cidadãs e cidadãos constatam que existe no âmbito estadual e autárquico um conjunto de taxas às quais não corresponde qualquer contrapartida significativa ao respetivo pagamento.

Em simultâneo, alguns estudos recentes têm destacado a existência de alguma opacidade no domínio das taxas existentes no nosso país, assinalando-se, nomeadamente, a dificuldade em identificar a base legal ou regulamentar aplicável, a falta de uniformização e a complexidade da estrutura de cobrança das taxas.

Por isso mesmo, com a presente iniciativa o Pessoas-Animais-Natureza (PAN), procurando assegurar às pessoas e às empresas uma maior informação sobre as taxas existentes no âmbito estadual e das autarquias locais e uma maior fiscalização por parte da sociedade civil, propõe a criação, por parte do Governo, dos municípios e das freguesias, de portais da transparência para estas taxas, que identifiquem obrigatoriamente cada uma das taxas existentes no nosso país e um conjunto de informação relativamente a cada uma delas. Informação essa que abranja, designadamente, a identificação da respetiva base legal ou regulamentar enquadradora, da respetiva contraprestação por parte das entidades públicas, o valor das taxas a cobrar e a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas. De forma a permitir a adequada adaptação das autarquias locais às exigências técnicas, associadas à criação de um portal da transparência das taxas das autarquias locais, o presente projeto de lei assegura que essa criação possa ocorrer até ao final de 31 de maio de 2025.

Com o presente projeto de lei, o PAN propõe a criação de um grupo de trabalho que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada – numa metodologia próxima à utilizada relativamente aos impostos num estudo técnico levado a cabo pelo XXI Governo Constitucional. Só uma avaliação técnica e independente das taxas existentes no nosso país permitirá identificar aquelas que não têm qualquer contrapartida ou que têm contrapartidas insuficientes. Por outro lado, só com uma avaliação desse tipo se poderá igualmente proceder à respetiva revogação ou reavaliação em termos consentâneos com uma política tributária responsável, que não sobrecarrega indevidamente as pessoas.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de mecanismos de transparência das taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes no âmbito estadual.

Artigo 2.º

Portal da Transparência das Taxas de Âmbito Estadual

1- No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um portal online da transparência das taxas, de acesso público, que identifique, de forma exaustiva e desagregada, as taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de serviços públicos.

2- O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

  1. A designação da taxa;
  2. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas;
  3. As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que permita a respectiva consulta;
  4. O serviço público gerador da obrigação de pagamento e a base da incidência;
  5. A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
  6. O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;
  7. As isenções e sua fundamentação, quando existam.

Artigo 3.º

Portal da Transparência das Taxas das Autarquias Locais

1- Até ao dia 31 de maio de 2025, todas as autarquias locais procedem à criação de uma secção autónoma, de acesso público, no respetivo sítio na internet que consagre um portal da transparência das taxas da autarquia local, que identifique de forma exaustiva e desagregada, as taxas cobradas pela autarquia local.

2- O portal referido no número anterior identifica relativamente a cada uma das taxas, nomeadamente:

  1. A designação da taxa;
  2. b)     As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que permita a respetiva consulta;
  3. O serviço público gerador da obrigação de pagamento;
  4. A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
  5. O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas;
  6. As isenções e sua fundamentação, quando existam.

Artigo 4.º

Grupo de Trabalho para o Estudo das Taxas de âmbito estadual

1- No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo procede à criação de um grupo de trabalho, composto personalidades de reconhecido mérito no domínio da fiscalidade e da política tributária, para o estudo das taxas de âmbito estadual, que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada.

2 – O apoio técnico e administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo Ministério das Finanças.

3- O relatório referido no número anterior deverá ser entregue ao Ministério das Finanças e à Assembleia da República até ao dia 31 de janeiro de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real