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Recomendação – Por um Concelho de Loures livre de animais acorrentados

Estar permanentemente acorrentado e/ou confinado num espaço minúsculo além de ser extremamente cruel, é contrário à natureza social dos animais e viola a lei portuguesa em vigor sobre o acondicionamento de animais (Decreto-Lei n.º 276/2001 e Decreto-Lei n.º 315/2003). Porém, no concelho de Loures, tal como no resto do país, o acorrentamento permanente de cães é ainda uma realidade com que, infelizmente, nos deparamos com muita frequência. 

Os cães como animais sociais que são, precisam de estar integrados numa família, bem numa matilha bem (no caso dos domésticos) na família de humanos com quem vivem. No caso dos cães protetores, estão habituados a estar com pessoas permitindo discernir quando a sua família está sob ameaça. Enquanto que um cão permanentemente acorrentado, ao não socializar de forma saudável, torna-se mais protetor do seu pequeno território, e quando confrontado com uma “ameaça” responde de acordo com os seus instintos de luta e fuga; não conseguindo distinguir entre uma ameaça real e um amigo da família. Neste sentido, o acorrentamento não cria bons guardas protetores, o acorrentamento gera agressividade, sendo perigoso para a comunidade.  

Mas o acorrentamento permanente é também perigoso para o próprio animal, na medida em que sofrem silenciosamente, na maior parte das vezes presos e expostos às intempéries, com movimentos tão limitados que em ocasiões são forçados a deitar-se em cima dos seus próprios excrementos, ficando expostos a doenças e infecções, tais como: 

  • Patologia Cardiovascular: Insuficiência cardíaca e/ou agravamento de Condição Cardiovascular pré-existente. Exemplificando: a falta de exercício e de movimento adequados despoleta uma dificuldade na geração de calor corporal, o que acarretará uma intensificação do esforço do músculo cardíaco na tentativa de igualar uma temperatura corporal de um mínimo de 38°C face a uma temperatura ambiente inferior (de 9°C ou abaixo deste valor, no Inverno);
  • Patologia Músculo-esquelética: Atrofia muscular, Afeção Articular, Espondilose, Escoliose, Hérnia discal, etc. Condições inapropriadas, como pisos escorregadios e irregulares, aliadas a um uso inconveniente do sistema músculo-esquelético pela falta de atividade adequada e regular, potenciam o desgaste articular patológico e a atrofia muscular;
  • Problemas Dermatológicos como escaras de decúbito, originadas pelas posições repetidas, por horas, em que o peso corporal exerce pressão sobre o pavimento, tendo somente pele e osso como ‘tecido amortecedor’ (conjuntura esta promovida pela falta de atividade adequada e regular);
  • Afeção do Foro Odontológico: facetas de desgaste dentário com origem na mordedura persistente de estruturas rígidas (corrente), fratura dentária, etc.;
  • Comprometimento Generalizado do Sistema Imunitário que fomenta o desenvolvimento de infeções e exacerba outras condições pré-existentes;
  • Patologias de Cariz Comportamental: Agressão, síndrome de disfunção cognitiva, depressão, ansiedade, movimentos estereotipados, etc.; advenientes da falta de estimulação e socialização adequadas;

São animais que correm também o risco de se poderem enroscar com outros objetos ou com a própria corrente, o que poderá conduzir à morte por asfixia ou estrangulamento. E, em muitos casos, vivem sem cuidados de saúde básicos ou vacinas em dia. 

Acorrentar permanentemente os animais constitui um grave atentado ao seu bem-estar e viola a Convenção Europeia para a protecção de animais de companhia, transportada para o ordenamento jurídico português, nomeadamente através do Decreto-lei nº 276/2001 de 17 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 315/2003 de 17 de Dezembro), visto não permitir a liberdade de movimentos e a prática de exercício físico:

“Artigo 8.º:

1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir:

a) A prática de exercício físico adequado;

b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.

(…)

Artigo 9.º:

1 — A temperatura, a ventilação e a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.

(…)

6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.”

Ainda mais após a Lei n.º 8/2017 onde no seu Artigo 201.º, B declarar que “Os animais são seres vivos, dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica, em virtude da sua natureza”.

A educação se reputa absolutamente fundamental para incutir nas pessoas o respeito pelos animais, invertendo-se mentalidades enraizadas, que desembocam invariavelmente em comportamentos incorretos provocando sofrimento nestes seres sencientes. Neste sentido, é indispensável promover o bem-estar animal através da sensibilização e educação da população, alertando para este tipo de comportamentos que, para além de violarem a lei, comprometem esse objetivo. 

Em muitas ocasiões o acorrentamento acontece por falta de recursos por parte dos detentores, existindo formas de contornar estas situações através de um trabalho de proximidade e em colaboração com os tutores. 

Assim, considerando as relevantes competências que o município tem na área do bem-estar animal, e à semelhança do que já tem vindo a ser feito noutros municípios (p. ex. Sintra e Santarém), vem o PAN sugerir que a Assembleia Municipal delibere recomendar à Câmara Municipal de Loures:

>Em matéria de prevenção:

  1. A promoção de campanhas de sensibilização contra o acorrentamento permanente de animais, nomeadamente canídeos, através dos meios que sejam considerados eficazes para o fim em vista: outdoors, junto das escolas, etc.  
  2. Aquando da adoção dos animais do CROAL seja dada informação aos adotantes sobre os efeitos nefastos do acorrentamento permanente nos animais, e a não entrega de animais caso se verifique que será nessas condições que o animal vai viver.

>Intervenção em casos existentes:

  1. Criar um protocolo interno entre os agentes municipais para a identificação e intervenção em situações de acorrentamento permanente no concelho, incluindo as denúncias de casos suspeitos por parte de Munícipes e associações no terreno. 
  2. Verificar, numa primeira abordagem de carácter informativa sobre os cuidados a ter com alimentação, abrigo e saúde, se o acorrentamento é a única situação de maus tratos ou negligência assim como os motivos. Quando se verifiquem situações adicionais, acionar a intervenção dos serviços, protocolos e agentes pertinentes, previstos na lei. 
  3. Colaborar com movimentos cívicos e associações zoófilas existentes especializadas na sensibilização perante os detentores, e resolução de situações de acorrentamento e confinamento excessivo e/ou permanente, sempre em colaboração com os tutores. Entendendo que muitas das vezes, trata-se simplesmente de falta de conhecimento e recursos por parte dos detentores acerca dos riscos de manter um animal acorrentado. 
  4. Prestar serviços veterinários comparticipados aos animais libertados de acorrentamento permanente, como identificação eletrónica, vacinação, cuidados de saúde, esterilização e desparasitação.

Loures, 4 de agosto de 2020

Pessoas – Animais – Natureza (GM PAN)