Parlamento

Reforça as garantias dos cidadãos no processo de revalidação das cartas de condução

Exposição de motivos

De acordo com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), no ano de 2021, mais de 44 mil condutores com 50 anos deveriam ter renovado o título de condução e não o fizeram, o que significa que milhares de pessoas estão a conduzir nas estradas com a carta caducada e em risco de serem sujeitos a multa que poderá ir até aos 600 euros. Embora não existam números, situação idêntica sucede com os condutores que completam 30 anos de idade. Em grande medida este contexto fica a dever-se não só ao desconhecimento das novas regras de revalidação da carta de condução e ao prolongamento extraordinário da validade deste documento devido ao contexto epidemiológico provocado pela COVID-19, mas também à ausência de um mecanismo de alerta pelo IMT, para a aproximação do termo do prazo.

Face ao exposto, o PAN entende que é necessário levar a cabo uma alteração legislativa que reforce as garantias dos cidadãos na revalidação da carta de condução, pelo que propomos três mudanças cirúrgicas ao regime em vigor.

A primeira mudança visa assegurar que o IMT passe a ter de notificar os cidadãos sobre a proximidade do termo da validade da sua carta de condução e para a necessidade de proceder à sua revalidação. Nos termos que propomos esta notificação teria de ocorrer nos 6 meses anteriores ao termo da validade. Relembre-se que esta alteração foi recentemente defendida pela Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e pelo Professor Doutor João Dias, responsável pelo Núcleo de Investigação de Acidentes Rodoviários do Instituto Superior Técnico.

A segunda mudança, procurando prosseguir objectivos de modernização e simplificação administrativa, pretende garantir que a revalidação das cartas de condução passa a ser feita de forma automática nos casos em que não seja exigida a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, nos termos dos números anteriores, não seja necessária a alteração ou actualização de dados pessoais, e não tenha sido solicitada, pelo titular, revalidação por outra via. Com esta proposta procura-se, assim, aproximar as regras de revalidação da carta de condução àquelas que já vigoram relativamente ao Cartão do Cidadão. A aplicação de um sistema de renovação automática ao cartão do cidadão já evitou mais de 3 milhões de deslocações aos balcões e permitiu poupar cerca de 4,7 milhões de horas em percursos, esperas e atendimentos, e foi recentemente premiada nos Portugal Digital Awards 2022, nas categorias de Best Government Project e de Future of Citizen Experience Project.

A terceira e última mudança, visa assegurar que a existência de carta de condução caducada só dê origem a sanção com coima se não tiver havido revalidação da nos 6 meses posteriores ao termo do prazo. Com esta alteração pretende-se, de forma equilibrada, assegurar algum realismo ao regime em vigor, dado que nos termos actuais é frequente que muitos condutores com carta caducada não sabendo que cometem uma infração rodoviária sejam objeto de uma mera chamada de atenção da polícia.    

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

  1. à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro, Decreto-Lei n.º 2/2020, de 14 de janeiro, Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 121/2021, de 24 de dezembro;
  2. À vigésima terceira  alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de Janeiro, e 102-B/2020, de 9 de Dezembro, Lei n.º 66/2021, de 24 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de Julho. 

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho

É alterado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. […];
  5. […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título, devendo em qualquer caso o titular ser notificado pelo IMT, I. P., para efectuar tal revalidação, salvo nos casos previstos no número 12.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – A revalidação das cartas de condução é feita de forma automática, mediante notificação do IMT, I. P., e em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes, nos casos em que:

  1. Não seja exigida a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, nos termos dos números anteriores;
  2. Não seja necessária a alteração ou atualização de dados pessoais; e
  3. Não tenha sido solicitada, pelo titular, revalidação por outra via.

13 – A portaria mencionada no número anterior:

  1. Estabelece os termos em que se efectua a notificação no número 6.
  2. Pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código da Estrada

É alterado o artigo 130.º do ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.º

[…]

1 – […]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. […];
  5. […].

2 – […]:

  1. […];
  2. […];
  3. […].

3 – […]:

  1. [Revogada].
  2. [Revogada].
  3. […];
  4. […].

4 – […]:

  1. […];
  2. […].

5 – […].

6 – [Revogado].

7 – Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, há mais de 180 dias é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 16 de dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real