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Denúncia referente ao ruído provocado por obras em alojamento local

Avenida da Liberdade Lisboa

Denúncia referente ao ruído provocado por obras em alojamento local

Na sequência de uma denúncia que nos fizeram chegar, fomos alertados para o facto de numa zona de Lisboa particularmente afetada pelo alojamento local, designadamente na Av. da Liberdade e na zona envolvente, o ruído proveniente das obras para além de ensurdecedor, muitas vezes não cumpre as normas legais em vigor em matéria de ruído o que deu azo a várias queixas na polícia.

Concretamente há cerca de 2 anos atrás, uma dessas queixas motivou o embargo das obras na loja Fashion Clinic/Ladurée localizada na Avenida da Liberdade 182-188, situada no rés do chão do prédio da denunciante, tendo a fiscalização determinado que em face das situações de incumprimento a obra fosse interrompida pelo prazo de um mês.

Ainda no seguimento da mesma denúncia, estão igualmente a decorrer obras numa outra fração do mesmo prédio e muitas outras nas ruas adjacentes, igualmente em desrespeito da lei e dos regulamentos em vigor.

No entanto, o problema reside acima de tudo na circunstância de assim que termina uma obra começa uma outra, e os moradores especialmente das zonas mais expostas à carga turística não podem e nem têm evidentemente que abandonar ou mudar de habitação para poderem ver garantido o seu direito ao sossego e ao descanso, tanto mais que é sabido que os preços para aquisição ou para novos arrendamentos em Lisboa são atualmente impraticáveis para a classe média.

Considerando que a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente e que através do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Geral do Ruído, o qual se aplica às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade.

Nos termos do artigo 14.º do referido diploma legal, é designadamente proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias, tais como obras de construção civil,  na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas, sendo que tal exercício poderá ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições desse mesmo exercício nos termos do seu artigo 15.º.

Do mesmo modo e nos termos do seu artigo 16.º, as obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

Considerando ainda que a habitação é o local privilegiado para o repouso, sossego e tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade moral e física das pessoas que o art.º 25, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa tutela, vem o Grupo Municipal do PAN requerer a V.ª Ex.ª nos termos da alínea g) do artigo 15º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, que solicite à Câmara Municipal de Lisboa esclarecimento escrito sobre as seguintes questões:

1.     Se e em que circunstâncias têm sido emitidas licença especiais de ruído, para os locais acima identificados e a respetiva fundamentação para a sua emissão?

2.     Se no caso de obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, tem sido afixado pelo responsável pela execução das obras e em local acessível aos utilizadores do edifício, a duração prevista das obras e bem assim o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído?

3.     Se têm conhecimento das denúncias acima identificadas e se nesse seguimento foi efetuada alguma ação de fiscalização e de medição do ruído?

4.     Se têm sido suspensas por ordem das autoridades policiais, as atividades ruidosas ou as obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos supra referidos artigos 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, nos locais acima identificados?

Lisboa, 10 de fevereiro de 2020

O Grupo Municipal
do Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos – Inês de Sousa Real