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Moção – Moção Reforço das Equipas Especializadas da PSP do Projeto de Defesa Animal

Moção – Reforço das Equipas Especializadas da PSP do Projeto de Defesa Animal

Considerando que:

  1. A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A de 13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida, e por conseguinte, o seu valor para a sociedade”, estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal.
  2. A criminalização dos maus-tratos a animais de companhia, operada através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, constituiu um marco decisivo ao demonstrar que o legislador nacional estava sensível às novas preocupações e valores éticos neste domínio do bem-estar animal.
  3. Mais recentemente, por força da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, o Código Penal foi alterado com vista a melhor o regime aplicável aos crimes contra animais de companhia, bem como o Código de Processo Penal, adaptando-se assim o regime processual às especificidades dos crimes contra animais, em particular a necessidade de emissão de mandados e apreensão cautelar dos animais.
  4. Por seu turno, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, que alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal, veio estabelecer um estatuto jurídico dos animais, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais e reconhecido que os mesmos “são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, prevendo-se expressamente no artigo 1305.º-A do Código Civil, que incumbe ao “proprietário” assegurar-lhe o seu bem-estar, incluindo, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
  5. Assim, e em face do atual enquadramento legal em matéria de bem-estar animal, viria a ser criado a 22 de julho de 2015, no âmbito da Polícia de Segurança Pública e em parceria com a Câmara Municipal de Lisboa, o Programa de Defesa Animal (PDA), o qual se encontra implementado em todo o dispositivo da Polícia de Segurança Pública (PSP), nomeadamente nos Comandos Regionais dos Açores e da Madeira, nos Comandos Metropolitanos de Lisboa e do Porto e em todos os Comandos Distritais.
  6. De acordo com a informação disponibilizada no sítio da internet da PSP, este projeto é exclusivo e funciona permanentemente 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano, podendo a/os interessada/os aconselhar-se ou efetuar denúncias pessoalmente, através de contacto telefónico ou para o endereço de correio eletrónico indicado.
  7. Por seu turno, quando as ocorrências digam respeito a áreas cuja competência territorial seja de outra força de segurança, designadamente do Núcleo de Proteção Ambiental (NPA) da Guarda Nacional Republicana, são encaminhadas para a entidade territorialmente competente, o que não se verificará relativamente a denúncias de maus-tratos a animais de companhia ocorridas no município de Lisboa.
  8. Ainda no âmbito do Programa de Defesa Animal do COMETLIS – Comando Metropolitano de Lisboa, foram constituídas 11 equipas distribuídas pelas atuais divisões policiais, constantes do Anexo III à Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 2/2009, de 2 de janeiro, cujo objetivo era facultar-lhes formação específica, para uma resposta mais célere e eficiente nesta matéria, designadamente nas seguintes áreas:
  • Comportamento Animal – saber identificar os sinais comportamentais dos animais de companhia;
  • Bem-estar Animal – abordagem relativa às 5 liberdades fundamentais dos animais;
  • Captura e Resgate – adquirir conhecimentos das diversas técnicas e acessórios utilizados;
  • Medicina Veterinária Forense – adquirir conhecimentos relativos à gestão local do crime, para recolha e processamento da prova.
  1. A própria PSP, no seu Projeto de Defesa Animal, alude para a formação específica relativa às cinco liberdades fundamentais dos animais, as quais foram definidas, em 1967, pelo Conselho de Bem-Estar de Animais de Produção (Farm Animal Welfare Council – FAWAC) e que referem que todos os animais devem estar:
    • Livres de fome e sede, devem ter sempre disponível água fresca e limpa e devem ter acesso a comida adequada à espécie e na quantidade necessária para se manterem saudável;
    • Livres de desconforto, devem ter uma casa adequada, incluindo um abrigo, espaço/oportunidade para se exercitar e um local confortável para descansarem e se esconderem;
    • Livres de dor, lesões e doenças, devem ser protegidos da dor, sofrimento, angústia e doença e devem ser tratados por um/a médico/a veterinário/a quando estão doentes ou feridos;
    • Livres para expressar o seu comportamento normal, devem ter espaço suficiente e instalações adequadas que permitam que se comportem normalmente;
    • Livres de medo e angústia, devem ter companhia adequada de modo a evitar o sofrimento mental.
  1. Contudo, apesar de decorridos mais de quatro anos sobre a data da entrada em vigor do Estatuto Jurídico dos Animais e de ter sido alterado, em meados do ano passado, o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia através da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, que procedeu à quinquagésima alteração ao Código Penal, tem-se vindo a verificar que tais alterações têm sido insuficientes para alcançar os efeitos preventivos a que o Direito Penal se propôs, a par da impossibilidade de por essa via sancionar algumas condutas, designadamente as praticadas a título negligente contra animais de companhia.
  2. Com efeito, e ainda que de acordo com a legislação nacional em vigor nenhum animal deva ser detido como animal de companhia se não estiverem assegurados os parâmetros de bem-estar – seja ao nível das condições de alojamento, transporte, alimentação, abeberamento, ou de prestação de cuidados de saúde animal -, o facto é que são inúmeras as situações de animais que, embora residam com a/os respetiva/os detentora/es, são mantidos e encerrados em espaços exíguos, não adequados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, como em varandas ou casotas ou ainda amarrados permanentemente a correntes, expostos às adversas condições climatéricas de verão ou de inverno, sem que as autoridades fiscalizadoras tenham meios ou formação adequada para fazer cumprir as normas legais aplicáveis.
  3. Tal deve-se em grande medida, para além de estarmos perante um quadro com particular dispersão normativa, ao facto do conceito de “bem-estar animal” previsto na lei consubstanciar um conceito indeterminado, que o legislador concretizou só a título exemplificativo, designadamente ao nível do dever de serem assegurados os cuidados básicos de alimentação e abeberamento, bem como da prestação de cuidados médico-veterinários, apesar de não excluir outras situações passíveis de gerar sofrimento aos animais, como as atrás referidas, mas que em bom rigor não são via de regra atendidas pelas entidades fiscalizadores, pelo facto de os animais não se encontrarem em situações limite de risco ou o risco não ser apreendido pelos agentes, pelo facto de não estarem perante uma violação grosseira das normas aplicáveis.
  4. Deste modo, e para além do preocupante fenómeno da prática de crimes de abandono de animais de companhia – flagelo que deixou de ser sazonal e que se agravou durante a atual pandemia e que, não raras vezes,  por ausência de chip ou de outro elemento identificador do animal ficam por identificar a/os suas/seus autora/es – falamos ainda da existência de um elevado número de denúncias apresentadas pelas associações de proteção animal e pela sociedade civil que ficam por resolver por estarem na margem de apreciação subjetiva das entidades fiscalizadoras, apesar de configurarem violações de bem-estar animal como as já atrás referidas.

Em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão com Declarações Políticas do dia 25 de maio de 2021, delibere ao abrigo do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com a alínea c) do artigo 15.º e com o n.º 1 do artigo 71.º do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa, aprovar uma moção no sentido de:

  1. Solicitar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna que reforce o Programa de Defesa Animal, designadamente:
    1. Aumentando o número de equipas especializadas distribuídas pelas atuais divisões policiais, por serem manifestamente insuficientes face ao atual crescimento do número de denúncias em matéria de bem-estar animal;
    2. Intensificando a formação jurídica dos agentes que integram estas mesmas equipas, de modo a abarcar os diversos diplomas aplicáveis em matéria de bem-estar animal, destacando-se para além da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada para ratificação pelo Decreto nº 13/93, de 13 de abril, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprovou um regime de proteção aos animais e o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que criou um quadro normativo de direito interno para assegurar a aplicação da referida Convenção Europeia.
    3. Dotar as equipas de leitores de microchip;
    4. Promover uma articulação mais ágil entre as forças de fiscalização e o sistema judicial no que respeita à emissão de mandados judiciais com vista à apreensão cautelar animal, nomeadamente por via da criação de protocolos de atuação. 
  2. Remeter esta deliberação ao Senhor Presidente da Assembleia da República, ao Senhor Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares representados na Assembleia da República .

Lisboa, 21 de maio de 2021. 

O Grupo Municipal
do Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos – Inês de Sousa Real