Direitos Sociais e HumanosLisboa

Moção – Pela Inclusão das Pessoas Surdas na Sociedade

Considerando que:

  1. O Dia Mundial do Surdo se celebra no último domingo do mês de setembro por iniciativa da ONU, para comemorar a criação da Federação Mundial dos Surdos, em 1951, e o seu objetivo é o de chamar a atenção do público em geral e da classe política em particular, para as conquistas da comunidade surda, designadamente, a luta em prol do reconhecimento da língua gestualnos diversos países do mundo;
  2. De acordo com a Associação Portuguesa de Surdos, estima-se que em Portugal existam cerca de 120.000 pessoas com algum grau de perda auditiva, 30.000 mil dos quais são surdos falantes nativos de Língua Gestual Portuguesa (LGP), na sua maioria surdos severos profundos, sendo que, a surdez vem invariavelmente associada à dificuldade na oralidade e em conseguirem expressar-se através da fala;
  3. A comunidade de utilizadores de LGP é constituída por surdos que têm a LGP como sua primeira língua (como os filhos de pais surdos), surdos que a adquirem durante a escolaridade e familiares, profissionais e amigos que se relacionam com surdos diariamente;
  4. Por outro lado, a realidade da comunidade surda em Portugal está significativamente limitada no que toca ao acesso a um grande conjunto de serviços municipais, como é o caso dos serviços de saúde (hospitais, clínicas e centros de saúde) e de ensino (escolas básicas, secundárias e universidades);
  5. Nos termos do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, os cidadãos com deficiência gozam plenamente de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, obrigando-se o Estado a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos e cidadãs com deficiência e de apoio às suas famílias, e ao desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos;
  6. Em 1998, o Parlamento Europeu, na Resolução sobre as Línguas Gestuais recomenda que os governos tomem em consideração a concessão de plenos direitos às línguas gestuais como línguas oficiais e ofereçam verdadeira educação bilingue e serviços públicos às pessoas surdas;
  7. Nessa medida importa planear um sistema de educação flexível, pautado por uma política global integrada, que permita responder à diversidade de características e necessidades de todas as alunas e todos os alunos, o que implica a inclusão das crianças e jovens com necessidades educativas especiais no quadro de uma política de qualidade orientada para o sucesso educativo de todos os alunos;
  8. A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados;
  9. A nível nacional e através da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, procedeu-se à definição das condições de acesso, de exercício e regime de atividade dos intérpretes de língua gestual portuguesa, sendo que o acesso ao exercício da atividade de intérprete de LGP depende da adequada formação profissional e de certificação a estabelecer nos termos gerais pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no quadro do regime de certificação profissional;
  10. Acontece porém que nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 4.º, o Governo deveria ter regulamentado o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual, através da participação de uma comissão que deveria incluir representantes das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual, contudo, tendo passado 19 anos sobre a aprovação do citado diploma legal não se procedeu ainda à referida regulamentação;
  11. Também nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e designadamente dos seus artigos 5.º, 6.º e 8.º, a pessoa com deficiência tem direito de acesso a todos os bens e serviços da sociedade, não podendo ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na deficiência. Estas pessoas devem beneficiar de medidas que garantam o exercício dos seus direitos e deveres, dispondo ainda do direito a serem informadas e esclarecidas sobre os seus direitos e deveres;
  12. Do mesmo modo e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, a educação das crianças e jovens surdos deve ser feita em ambientes bilingues que possibilitem o domínio da LGP, o domínio do português escrito e, eventualmente, falado, competindo à escola contribuir para o crescimento linguístico das alunas e alunos surdos, para a adequação do processo de acesso ao currículo e para a inclusão escolar e social;
  13. No entanto, o desenvolvimento da LGP faz-se neste momento apenas dentro da comunidade surda e está dependente do convívio entre os seus membros, estando limitado o seu acesso a essa comunidade;
  14. Por último, nos termos do artigo 74.º do texto constitucional, todas e todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado ao abrigo da alínea h) do seu n.º 2 proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades.

Em face do exposto, o Grupo Municipal do PAN propõe que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 11 de Setembro de 2018, delibere, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugada com o n.º 1 do artigo 71.º, ambos do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa:

1. Solicitar ao Governo que seja regulamentado o processo de acesso à profissão de intérprete de língua gestual através da participação de uma comissão que inclua representantes das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 89/99, de 5 de julho.
2.Solicitar ao Governo e à Assembleia da República que legislem no sentido de:
a)Disponibilizar o serviço de 112 para surdos;
b)Estabelecer a obrigatoriedade da existência de intérpretes de LGP nos diversos serviços que prestem atendimento ao público, desde logo no SNS;
c)Incluir o ensino de LGP nos programas educativos desde o ensino básico, num conceito de escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso educativo de todas as crianças e jovens;
d)Criar um cartão do qual todas as pessoas surdas sejam portadoras e que possa comprovar que a pessoa é detentora dessa deficiência;
e)Prever a existência de intérpretes de LGP nos serviços de Proteção Civil que possam comunicar com a comunidade surda em caso de incêndios, terramotos, ou outras situações de catástrofe.
3.Remeter esta deliberação aos órgãos de soberania, ao Primeiro-ministro, ao Ministério da Segurança Social e aos grupos parlamentares representados na Assembleia da República.

Lisboa, 10 de Setembro de 2018

O Grupo Municipal do

Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                                         
Inês de Sousa Real

(Deputados Municipais)