AnimaisLisboa

Recomendação – Ações de fiscalização e de sensibilização para a proteção dos equídeos na cidade de Lisboa

Considerando que:

No seguimento de várias denúncias que nos têm chegado, são nos relatadas situações de maus tratos e de negligência praticada contra equídeos na cidade de Lisboa, designadamente de animais que deambulam na via pública, apresentando via de regra uma fraca condição física, caquexia, ausência de alimento e de água, bem como de abrigos que lhes permitam refugiar-se ou proteger-se contra as intempéries, encontrando-se outros do mesmo modo, amarrados a cordas limitando a sua liberdade de movimentos.

As denúncias em questão incidem com mais frequência na zona da Ameixoeira, na Torrinha, na Rotunda das Olaias, na Ajuda, no Bairro 2 de Maio, em Belém e Monsanto.

Em alguns casos e conforme vem relatado pelos munícipes, quando é pedida a intervenção das autoridades, os detentores aparecem forçando os animais a levantarem-se, recorrendo inclusive à violência, através do desferimento de pauladas ou outras pancadas nos animais, de modo a conseguirem conduzi-los de volta ao local onde são detidos.

Sendo que, acerca de uns meses chegou ao nosso conhecimento uma situação lamentável que ocorreu na Charneca do Lumiar, de um equídeo que foi deixado numa lixeira já sem vida, pondo não apenas em causa o desrespeito pela dignidade e vida do animal, bem como a saúde pública.

Por outro lado, a presença de equídeos que circulem ou que se encontrem na via pública sem que se estejam acompanhados pelos respetivos detentores, para além de colocar em perigo a integridade física e bem-estar do animal, de modo a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de 30 € a 150 € nos termos do Artigo 97.º do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de Dezembro).

Existem igualmente denúncias relativamente a veículos de tração animal, que referem a ausência de períodos de descanso dos animais e em que estes se encontram o dia todo atrelados aos veículos, designadamente os que se encontram parados em frente ao Mosteiro dos Jerónimos, inexistindo abrigos que proporcionem qualquer sombra ou proteção contra o sol ou a chuva e também aqui, sem a presença de bebedouros/comedouros que permita o seu abeberamento ou a sua alimentação.

Ademais, são frequentes relatos de quedas, sobretudo quando os animais se deparam com a necessidade de circular em zonas mais íngremes da cidade, sendo que há poucos dias, terá mesmo sido presenciado na zona de Monsanto, uma charrete puxada por um equídeo que claramente apresentava grande dificuldade em assegurar a sua marcha por se tratar de um piso ingreme e escorregadio.

Ora e nesta matéria apesar de parca existe alguma legislação a observar por parte dos detentores, designadamente e nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de Agosto, “O proprietário ou detentor dos animais deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desnecessários”, sob pena de incorrer na contraordenação prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, a que corresponde uma coima abstratamente aplicável de € 249,40 a € 3740,99.

Do mesmo modo, os proprietários ou detentores são obrigados a proceder à apresentação à autoridade sanitária veterinária, a Declaração prevista no anexo B do referido diploma (Declaração de Existência de Animais), nos termos do n.º 3 do referido artigo 4.º, sendo que falta de comunicação à DRA da referida Declaração, constitui contraordenação prevista e punida também pelo n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, a corresponde uma coima abstratamente aplicável de € 249,40 a € 3740,99.
Contudo e através da consulta de plataformas online como o OLX, verificamos que existem animais a ser comercializados, onde é anunciado de forma clara que não têm “papéis” e onde é ainda visível o estado de magreza extrema dos animais e a sua fraca condição corporal.

Ora e pesar de se encontrarem igualmente em vigor quer o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, e que veio estabelecer normas sobre identificação de equídeos com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia, quer o Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto, que veio assegurar a execução e garantir o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes daquele Regulamento (CE), a legislação ainda é insuficiente para resolver os problemas acima identificados.

Deste modo, e sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de identificação animal, julgamos que importa por um lado identificar os locais onde são detidos estes animais na cidade, controlar a devida comunicação da sua existência e por outro, promover medidas que possam assegurar que, independentemente da finalidade com que os mesmos sejam detidos, lhes seja assegurada uma existência em condições condignas, livre de fome, de sede, de sofrimento, de respeito pela sua integridade física e psíquica e em que possam manifestar o seu comportamento natural.

Em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 24 de abril de 2018, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento, a adopção das seguintes medidas:
1. Realização de ações de fiscalização e de sensibilização dos detentores de equídeos, relativamente às condições a observar na detenção destes animais, quer no tocante à sua identificação, registo e declaração de existência de animais, quer quanto à sua saúde e ao seu bem-estar;
– Apreensão e identificação dos equídeos que se encontrem a deambular na via e demais lugares públicos ou sempre que existam fortes indícios de que se encontrem abandonados;

2. Adaptação dos equipamentos municipais existentes através da instalação de boxes ou estábulos exteriores que permitam a recolha de equídeos abandonados na via pública ou que sejam apreendidos, ou em alternativa através da criação de um centro equestre municipal especifico para o efeito ou ainda, através da celebração de protocolos com entidades que possam receber e acolher estes animais;

3. No âmbito da sua competência regulamentar, se discipline a circulação e a presença destes animais na via pública, estabelecendo os princípios de bem-estar animal que devam ser observados, com o respectivo enquadramento contra-ordenacional em caso de incumprimento, e simultaneamente, se restrinja a circulação de veículos de tração animal afetos à atividade turística, exigindo nesses casos a instalação de zonas de descanso e de abrigo para os animais, com a colocação de bebedouros e comedouros nas principais zonas de paragem destes veículos;

4. Enviar a presente Recomendação para as associações de protecção animal.

Lisboa, 20 abril de 2018

O Grupo Municipal

 Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                         
Inês de Sousa Real

(Deputados Municipais)