NaturezaOrçamento do Estado 2024

Alteração da lei da água para combater a seca

Com as alterações climáticas, o aumento da frequência e duração de períodos de seca extrema tornou evidente a necessidade de gerir e preservar a qualidade da água. Não só diminuiu a quantidade de água disponível com qualidade para consumo humano ou para o funcionamento dos ecossistemas, como levou à perda de qualidade da mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização. São particularmente preocupantes os problemas de alterações de caudais, contaminações por atividades industriais, pecuárias e agrícolas, impermeabilização dos solos nas zonas urbanas e ainda invasões biológicas.

A disponibilidade de recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que Portugal terá de enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás, concluiu o 6.º relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto da escassez hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em cenário de escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e de conflitos entre Estados.

A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.

O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial à vida e a sua disponibilização futura estará dependente de políticas concretas que venhamos a implementar para assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada gestão e proteção dos rios, suas bacias hidrográficas, em suma do recurso água.

Cientes desta realidade, por proposta do PAN, já durante a atual legislatura, conseguiu aprovar a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomendou ao Governo que procedesse à revisão do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, em termos que assegurassem, entre outras, a identificação de zonas ameaçadas pela escassez hídrica, o levantamento dos diplomas nacionais e convenções internacionais que prevejam regimes de exceção em que a precipitação histórica seja a referência e a previsão de recomendações tendentes a assegurar a sua compatibilização com os objetivos de adaptação às alterações climáticas, ou a previsão de fontes alternativas de obtenção de água potável e de retenção de recursos hídricos no solo.

Prosseguindo esse esforço de garantir a implementação de políticas que promovam uma adequada gestão e proteção dos rios e da água, com a presente iniciativa pretendemos proceder a uma revisão do enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previsto no artigo 29.º da Lei da Água, aprovada Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Desta, forma propomos

  • A garantia de que os planos de gestão de bacia hidrográfica (e as suas subsequentes revisões) sejam sempre e obrigatoriamente sujeitos previamente a Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, de forma a identificar eventuais efeitos significativos no ambiente de si decorrentes e a permitir a tomada de medidas para os evitar ou mitigar;
  • A necessidade de os planos de gestão de bacia hidrográfica conterem no seu conteúdo uma estratégia de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que, com a devida articulação com o Plano Nacional da Água, prevejam objetivos devidamente calendarizados e espacializados e medidas adaptadas às especificidades do âmbito territorial do plano que poderão incluir, entre outras, a identificação dos tipos de cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;
  • Um programa de remoção e destruição das infraestruturas hidráulicas obsoletas, de promoção de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis e de recuperação dos ecossistemas afetados, que preveja objetivos devidamente calendarizados, espacializados, orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação, e mecanismos de monitorização da sua execução. A previsão destes programas assume especial importância num contexto em que, de acordo com um estudo de março de 2017, intitulado “Identificação, estudo e planeamento da remoção de infraestruturas obsoletas”, é dada nota de que o número de infraestruturas referenciadas nos Planos de Gestão de Região Hidrográfica (2016-2021) totaliza as 7.687, e que é sabido que este tipo de infraestruturas contribui para a degradação da qualidade da água e a consequente redução de biodiversidade;
  • Um plano de incentivos à conversão da agricultura existente nas margens dos rios e ribeiros para modo biológico;
  • A imposição com especial ênfase de que a gestão das regiões hidrográficas internacionais, feita em articulação com Espanha, deve em toda a sua extensão assegurar a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis, algo especialmente importante face aos sucessivos incumprimentos de quotas previstas na convenção de Albufeira por parte de Espanha, particularmente em anos de seca;
  • A garantia de uma maior transparência na execução dos programas de medidas e de ações para o cumprimento dos objetivos ambientais, previstos nos planos de gestão de bacia hidrográfica, através da produção e disponibilização pública a todos os cidadãos de um relatório anual de monitorização via online.