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Aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022

Exposição de Motivos

Na sequência da intensa precipitação ocorrida nas primeiras semanas do mês de dezembro ocorreram cheias que causaram estragos preocupantes e de grandes dimensões por todo o país e com especial incidência na área metropolitana de Lisboa, nomeadamente a destruição de habitações (e/ou respetivo recheio), estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicase ainda um número não calculado de animais.  Tal situação causou já a morte de pessoas, em Algés e na Ribeira de Odivelas, e desalojou dezenas de pessoas.

Situações como estas representam um fenómeno climático extremo, que bem sabemos que tenderão a ser cada vez mais frequente como que é consequência direta das alterações climáticas e da falta de medidas e infraestruturas tendentes a assegurar a adaptação do território a estes fenómenos, assim como ocorrem também por força de uma política de ordenamento do território completamente inadequada, que permitiu que ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísse em zona de cheias, ribeiras, orla costeira e ainda a destruição de zonas húmidas e com capacidade de retenção destas águas. Esta ausência de medidas é preocupante não só porque diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso país está numa zona geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas, mas também porque, conforme refere um relatório da Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros da Comissão Europeia, publicado em julho deste ano, entre 1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve uma perda económica total cifrada em cerca de 5% do PIB.

Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados pelas cheias não ser ainda possível de contabilizar, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação grave que exige a ação rápida do Governo, quer no plano da União Europeia, quer no plano interno em articulação com os municípios e entidades intermunicipais.

Desta forma e estando já constituído um grupo de trabalho para avaliação dos prejuízos causados, com a presente iniciativa, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a aprovação de um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022. Este regime, similar ao que vigorou no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19, pretende assegurar que as despesas dos municípios para fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022, nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas afetadas, não são contabilizados para a aplicação dos limites de endividamento municipal previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Desta forma, pretende-se que os limites de dívida não sejam um constrangimento da ação dos municípios na resposta aos prejuízos causados por estas cheias e no apoio às populações e empresas afetadas.

Relembre-se que atualmente o artigo 53.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, já prevê um regime excecional como aquele que propomos (aplicável às situações de calamidade pública), mas cujo âmbito de aplicação se restringe às despesas referentes à  recuperação de infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, algo que exclui um vasto leque de outras despesas de resposta a este tipo de calamidades como sejam as que se destinem a apoiar as empresas e munícipes afetados. 

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em Dezembro de 2022.

Artigo 2.º

Regime excecional de endividamento municipal

1 – O montante de despesa que resulte das medidas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelas situações de cheia ocorridas em dezembro de 2022, nomeadamente para apoiar os munícipes e as empresas afetadas, é reportado de forma fundamentada pelos municípios afetados por tais situações à Direção-Geral das Autarquias Locais no período máximo de três meses após o término da vigência da presente lei.

2 – O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 2.º produz efeitos desde o dia 7 de dezembro de 2022.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao dia 31 de maio de 2023.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022

A Deputada,

Inês de Sousa Real