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Clarifica aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial

Exposição de motivos

Por força de um conjunto de disposições constantes da Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto, que alterou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e transpôs para a ordem jurídica interna normas constantes de Diretivas UE relativas a este imposto, os CTT desde o dia 1 de Julho de 2021 têm procedido à cobrança de IVA para desalfandegamento das remessas extracomunitárias entre particulares cujo valor não exceda €45, mesmo quando estejam em causa remessas para uso pessoal ou familiar dos destinatários (mesmo no contexto em que se tratam de prendas de aniversário ou de natal).

Conforme foi assinalado pela Provedora de Justiça, por via da Recomendação n.º 2/A/2022, tal entendimento afigura-se como “insustentável à luz da lei nacional e comunitária e gravemente penalizador para os cidadãos”, dado que, apesar de a mencionada lei ter procedido à revogação do regime de isenção aplicável às importações de mercadorias mediante remessas de baixo valor (até 22 €), manteve intocado o Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de Novembro, que regula o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial.

Por forma a assegurar a defesa dos cidadãos face a interpretações abusivas do disposto na Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto, por parte dos CTT, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir a inclusão no âmbito do regime de isenção de IVA as importações de determinados bens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, um título referente às remessas sem carácter comercial, que garante a aplicação de isenção deste imposto às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, entendidas como remessas ocasionais, para uso pessoal ou familiar dos destinatários, de valor não superior a €45 e enviadas sem qualquer tipo de pagamento como contrapartida, expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado as importações de determinados bens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro

É alterado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

1 – Na importação, são isentas de imposto sobre o valor acrescentado as mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem carácter comercial, entendidas como remessas ocasionais, para uso pessoal ou familiar dos destinatários, de valor não superior a €45 e enviadas sem qualquer tipo de pagamento como contrapartida, expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional.

2 – À isenção prevista no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de Novembro.»

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro

É repristinado o título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, contendo a designação “Remessas de valor insignificante”, que passa a ser designado por “Remessas sem carácter comercial” e a conter o artigo 22.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2023

A Deputada,

Inês de Sousa Real