Direitos Sociais e HumanosLisboa

Moção “Pela criação de mecanismos facilitadores da integração nos estabelecimentos de educação e de ensino de crianças e jovens em casas de acolhimento residencial”

I.

De acordo n.º 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“1– Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2 -A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3 -Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.”;

II.

De acordo com o artigo 2.º do Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[1]: “A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.”

III.

O Objetivo 4 da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável é a Educação de Qualidade, estando estabelecidas 10 metas, das quais salientamos as seguintes:

  • Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completam o ensino primário e secundário que deve ser de acesso livre, equitativo e de qualidade, e que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes
  • Até 2030, garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira fase da infância, bem como cuidados e educação pré-escolar, de modo que estejam preparados para o ensino primário
  • Até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilitações relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo
  • Até 2030, eliminar as disparidades de género na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e crianças em situação de vulnerabilidade
  • Até 2030, garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, inclusive, entre outros, por meio da educação para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de género, promoção de uma cultura de paz e da não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável

IV.

Conforme se pode ler no site da Comissão Nacional da Unesco / Ministério dos Negócios Estrangeiros[2], no âmbito da implementação da Agenda 2030, embora Portugal trabalhe para o alcance dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), dá prioridade 6 objetivos, sendo um deles o ODS 4 Educação de Qualidade – Garantir o acesso à educação inclusiva, equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos), e os restantes Igualdade de Género (ODS 5),  Indústria, Inovação e Infraestruturas (ODS 9),  Redução das Desigualdades (ODS 10), Ação Climática (ODS 13) e Proteção da Vida Marinha (ODS 14).

V.

Sendo o superior interesse da criança ou jovem a base da política de proteção de crianças e jovens, dando a legislação preferência a medidas de promoção e proteção que permitam a integração das crianças e jovens na família natural, consoante as circunstâncias, poderá ser determinada, pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou pelo Tribunal, a medida de proteção de colocação em casa de acolhimento residencial.

Para além do alojamento, a determinação desta medida procura assim criar as condições para a definição de um projeto de vida para a criança ou jovem em situação de risco, tendo em vista proporcionar as condições necessárias para a sua recuperação e para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e feliz, sendo necessária uma intervenção multidisciplinar, num ambiente que se pretende o mais aproximado de uma “família”.

VI.

Um dos direitos da criança e do jovem na situação referida no ponto anterior é “receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas[3].

Contudo, existem diversas dificuldades para encontrar colocação para estas crianças e jovens nos estabelecimentos de educação e de ensino[4]na área das casas de acolhimento[5]ou nos estabelecimentos que têm as valências mais adequadas para as suas necessidades, nomeadamente por falta de vagas, podendo passarem-se meses sem o atual sistema educativo encontrar uma solução adequada.

Ora, são crianças e jovens que já vêm de situações de risco, que para lhes ser determinada esta medida tiveram um percurso de vida difícil, e a quem se pretende agora dar um novo projeto, estável e integrado na comunidade, com a maior celeridade possível, procurando a sua reabilitação física e/ou psicológica e a promoção dos seus direitos, enquanto seres humanos.

VII.

Relembrando que de acordo com o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, “Todos têm direito à educação e à cultura” e “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.”

VIII. 

No mesmo sentido, a própria Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990, que estabelece desde logo no seu artigo 16.º n.º 2 que “Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção, os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância.

Sendo que no caso de criança deficiente, a mesma tem direito a cuidados especiais, educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade, e atingir o maior grau de autonomia e integração social possível, cfr. Artigo 23.º da Convenção.

A criança tem o direito à educação e o Estado para além da obrigação de tornar o ensino primário obrigatório e gratuito, deve encorajar a organização de diferentes sistemas de ensino secundário acessíveis a todas as crianças, em particular daquelas que se encontrem numa situação de particular vulnerabilidade social, e tornar o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades e necessidades de cada um, cfr. artigo 28.º da Convenção.

IX.

Acontece, que no caso das crianças que se encontram em casas de acolhimento residencial, nem sempre o processo de integração nas escolas, sobretudo no decurso do ano letivo, ocorre com a celeridade desejável e dentro da área geográfica da casa de acolhimento.

Assim,

Com o objetivo de concretizar o direito universal à educação e o desígnio constitucional da promoção da igualdade de oportunidades, bem como da nossa obrigação enquanto sociedade de proteger todas as crianças e jovens, sobretudo aquelas que estão em risco, o Grupo Municipal do PAN, propõe que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Extraordinária de 11 de dezembro de 2018, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, alínea c) do Regimento e do artigo 25.º, n.º2, alíneas a) e k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, delibere:

  1. Apelar ao Governo que crie os mecanismos necessários que permitam tornar mais célere a integração das crianças e jovens a quem foi determinada a medida de proteção de colocação em casas de acolhimento residencial nos estabelecimentos de educação e de ensino que sejam os mais adequados para as suas necessidades, quer seja por integração nos estabelecimentos na proximidade geográfica da sua casa de acolhimento, quer seja por colocação nos estabelecimentos que têm as valências mais adequadas às suas necessidades e/ou aos seus projetos de vida, através de vagas específicas criadas para o efeito.

Mais delibera ainda:

Enviar a presente deliberação ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, ao Primeiro-ministro, ao Ministro da Educação e ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Lisboa, 10 de dezembro de 2018

Grupo Municipal

Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                          Inês de Sousa Real

[1]Convenção estabelecida em Paris, 20.3.1952. Epígrafes dos artigos acrescentadas e texto modificado nos termos das disposições do Protocolo n° 11, a partir da entrada deste em vigor, em 1 de novembro de 1998.

[2]https://www.unescoportugal.mne.pt/pt/noticias/objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel

[3]Lei de proteção de crianças e jovens em perigo.

[4]Estabelecimento de educação e de ensino» – os jardins de infância, as escolas integradas em agrupamentos de escolas da rede pública, as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação e as escolas profissionais privadas com financiamento público.

[5]Devemos aqui relembrar que as faixas etárias são bastante variadas podendo ser dos 0 aos 12 anos, ou dos 10 aos 25 anos, por exemplo. Numa casa de acolhimento residencial podem residir 28 jovens em idade escolar.