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Recomendação – Isenção pagamento de taxas municipais a Associações Zoófilas cuja actividade se revista de manifesto e relevante interesse municipal –

– Isenção pagamento de taxas municipais a Associações Zoófilas cuja actividade se revista de manifesto e relevante interesse municipal –

Considerando que:

A União Zoófila é uma associação de utilidade pública sem fins lucrativos, constituída a 17 de novembro de 1951 e que tem por objetivo principal, a defesa, proteção e o tratamento de animais domésticos em risco;

A associação alberga anualmente nas suas instalações centenas de cães e de gatos suportando todas as despesas de alimentação, tratamento diário e cuidados veterinários, encontrando-se presentemente a seu cargo cerca de 700 animais (cães e gatos), os quais são tratados e encaminhados para adoção, o que implica um elevado investimento de recursos, humanos, financeiros e materiais;

Para além do acolhimento destes animais, a associação realiza ainda diversas ações de sensibilização, esterilização e campanhas de adoção, colaborando ainda ativamente com o município e com as autoridades policiais acolhendo animais abandonados ou apreendidos por estas entidades;

A associação em questão já ter solicitado a 21 de agosto de 2016, informação sobre a possibilidade de redução das taxas de saneamento, resíduos sólidos e adicionais que lhe são cobradas, uma vez que estas ascendiam aos € 1.000,00 (mil euros) e decorriam do normal funcionamento do abrigo, da sua manutenção e bem assim da prestação de cuidados de higiene e de limpeza realizados, situação que se arrasta até ao presente;

A Casa dos Animais de Lisboa, enquanto centro de recolha oficial, não dispõe de capacidade de alojamento suficiente para albergar todos os animais abandonados ou capturados na cidade, sendo essencial a articulação com as associações zoófilas existentes no município a fim de ser dada resposta às solicitações existentes;

A então provedora dos animais de Lisboa, oportunamente apresentou e explanou no Parecer Recomendativo – 2/PAL/2016, de 25 de novembro, que lhe foi solicitado, a sua posição relativa ao referido pedido de isenção pagamento de taxas municipais e cujas conclusões aqui sintetizamos designadamente,

“(…) 8 – Que constitui uma expressa atribuição das autarquias locais a recolha e o alojamento de animais errantes e abandonados, cf. alínea ii) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e  n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;

9 – Que por força da aprovação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização, vem impor um novo paradigma aos municípios e às políticas municipais;

10 – Que igualmente por força da citada Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o Estado, em conjunto com o movimento associativo e as organizações não -governamentais de ambiente e de proteção animal, dinamiza anualmente no território nacional campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono e realiza campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados;

Assim, mais se considera,

11 – Que o município deve reconhecer as associações zoófilas como parceiros privilegiados no âmbito do bem-estar animal e da saúde pública, cooperando com tais entidades e apoiando e fomentado o exercício das suas actividades, as quais prosseguem o interesse público;

12 – Que a isenção das taxas municipais cobradas poderá contribuir para que essas verbas sejam canalizadas para outras despesas e atividades da associação mais prementes, como os cuidados a prestar aos animais ou as campanhas levadas a cabo;

13 – Que constitui um imperativo ético das cidades modernas, decorrente dos valores humanitários, o respeito e o tratamento condigno também da vida dois animais que connosco partilham a sua vivência na cidade, devendo as políticas públicas municipais promoverem a concretização destes valores;

14 – Que afigura-se-nos que a fundamentação supra justifica que à associação União Zoófila seja reconhecido o estatuto de entidade de manifesto interesse municipal;

***

Em face dos considerandos que antecedem, ao abrigo da alínea c) do artigo 9.º do Anexo I da Proposta n.º 498/2013, aprovada em Assembleia Municipal de 11 de junho de 2013, tenho a honra de Recomendar à Câmara Municipal de Lisboa que delibere declarar que a actividade prosseguida pela União Zoófila se reveste de manifesto e relevante interesse municipal e isentar a associação do pagamento das taxas municipais que forem devidas na prossecução da sua actividade, em particular das mencionadas na exposição apresentada pela associação.”;

De acordo com uma publicação efetuada no dia 18 de junho na página oficial de Facebook da União Zoófila, se encontra vencida a fatura da água correspondente ao consumo de Maio, que ascende a 2.450, 10 euros, sendo 1.140, 59 euros devidos à EPAL e o remanescente no valor de 1.309, 51 euros, à Câmara Municipal de Lisboa correspondente a taxas, para a qual não poderá dar de imediato cumprimento por insuficiência económica;

Que a par da União Zoófila, existem outras associações zoófilas exercem a sua atividade e têm como objetivos, a prossecução de missões que se encontram igualmente no elenco das atribuições municipais e como tal, deverão obter o reconhecido mérito de interesse municipal, para efeitos de  um tratamento diferenciado do ponto de vista da tributação;

Com efeito, o princípio da igualdade é um princípio jurídico-constitucional e transversal a todo o ordenamento jurídico, que ao nível do Direito Fiscal se expressa na obrigação universal de todos os cidadãos se encontrarem adstritos ao pagamento de impostos e das taxas que forem devidas;

Todavia, uma das dimensões do princípio da igualdade é o de que, devem ser tratadas de forma igual as situações iguais, e de forma desigual as situações desiguais.

Não se dispondo presentemente de informação que nos permita concluir se a União Zoófila se encontra ou não a beneficiar e em que condições, de tarifário social para utilizadores não-domésticos que consiste na aplicação de uma redução de 25 % aos valores das tarifas aplicadas ao serviço de recolha de águas residuais urbanas;

Em face do exposto, vem o Grupo Municipal do PAN propor que a Assembleia Municipal de Lisboa, na sua Sessão Ordinária de 26 de junho de 2018, delibere recomendar à Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 15.º conjugado com o n.º 3 do artigo 71.º ambos do Regimento, o seguinte:

– Que seja introduzida uma alteração à redação do Regulamento Municipal de Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, com vista a isentar do pagamento das taxas municipais que forem devidas na prossecução da sua atividade, as Associações Zoófilas cuja atividade se revista de manifesto e relevante interesse municipal, isenção que poderá ser de reconhecimento automático ou pela Assembleia Municipal, e neste caso, ser objeto de protocolo que consagre as referidas condições.

Lisboa, 19 de junho de 2018.

Pessoas – Animais – Natureza

Miguel Santos                                                                        
Inês de Sousa Real

(Deputados Municipais)