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Projeto-piloto de fluxo de resíduos têxteis

Devido às suas características ou produção em grande escala, vários tipos de resíduos foram inseridos em fluxos específicos, cuja gestão é delegada a uma ou várias entidades gestoras.

Estas entidades devem realizar os esforços necessários para dar cumprimento às metas europeias de recolha, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos. Em concretização do princípio do poluidor-pagador (artigo 3.º, alínea d), da nova Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril) é consagrada, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro, a responsabilidade financeira do produtor pelo destino dos resíduos que produza.

Assim, cabe ao produtor, enquanto agente económico responsável pelo impacto ambiental do produto, suportar os custos ambientais daquele, desde a sua concepção até à sua eliminação, assegurando a recolha e o encaminhamento dos resíduos para instalações de valorização autorizadas. Esta responsabilidade pode ser assumida pelo próprio produtor ou delegada a um sistema integrado, gerido por entidades gestoras próprias, que são associações sem fins lucrativos, mediante o pagamento de um valor monetário – Ecovalor – por cada produto colocado no mercado. Este valor é discriminado e repercutido no preço final pago pelo consumidor e incide já atualmente em produtos tão variados como embalagens, pilhas, baterias, pneus ou equipamentos eléctricos e electrónicos.

Nas origens da formulação de uma política fiscal do ambiente, encontra-se o princípio do poluidor-pagador, cujos fundamentos remontam a Pigou e aos ensinamentos da Economics of Welfare. A ideia base é a de que os custos sociais externos que acompanham determinadas actividades devem ser “internalizados”, isto é, pagos pelos agentes económicos, que os devem incluir nos custos de produção. Na Recomendação do Conselho 75/436/Euratom/CECA/CEE, de 3 de Março, este princípio ganha, pela primeira vez, consagração expressa, sendo o ‘poluidor-pagador’ definido em termos amplos como “aquele que degrada direta ou indiretamente o ambiente ou cria condições conducentes à sua degradação”. Daqui resulta que o poluidor não é necessariamente o sujeito que realizou o ato agressivo sobre o ambiente, podendo ser o produtor do produto que gera as agressões ou o anterior detentor dos direitos transmitidos.

Alguma doutrina entende que este princípio deve responsabilizar o real produtor e não o consumidor final, considerando que, caso contrário, haverá um desequilíbrio entre a distribuição de riquezas, pelo aumento no preço dos bens e serviços. Para outros, sendo os custos da poluição imputados aos produtores é aceitável que estes procurem repercuti-los nos consumidores através dos mecanismos de mercado, reflectindo-os nos preços dos bens produzidos. Esta repercussão dos custos da poluição não contraria a filosofia do princípio do poluidor-pagador: têm efeitos ecológicos benéficos sempre que a procura do bem em causa não seja inelástica, uma vez que aumentando o preço do bem, reduz consequentemente a procura de bens cuja produção ou consumo são geradores de poluição. Além disso, se o produtor produz para o mercado e o consumidor se beneficia com isso – é ele o seu destinatário -, faz sentido que sobre ele seja repercutido o custo da poluição. A doutrina entende que, para além da consagração expressa no artigo 3.º, alínea d), da Lei de Bases do Ambiente, este princípio resulta directamente dos princípios da prevenção e da responsabilização, presentes no Regime Geral da Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro).

O PAN vem assim propor que os têxteis, à semelhança de outros resíduos, venham a ser considerados também um fluxo específico com sistema de gestão ao abrigo do conceito de responsabilidade alargada do produtor, de forma a incentivar a redução da sua produção, a reutilização e reciclagem, ao invés de permanecerem como resíduo indiferenciado, antecipando-se em 1 ano os objetivos fixados na Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2018.