AnimaisOrçamento do Estado 2024

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA (métodos alternativos)

A Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho transcrita do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científico representou um passo extremamente importante para o alcance de um objetivo nacional e europeu: substituir sempre que possível os procedimentos com animais vivos para fins científicos e educativos, por métodos de investigação alternativos mais éticos, tão rapidamente quanto possível.

Os animais não-humanos têm um valor intrínseco, são seres sencientes e, conforme determina a Diretiva supracitada, assim como o nosso Código Civil, através do Estatuto Jurídico próprio dos Animais, a sua utilização para fins científicos ou educativos só deverá ser considerada quando não existir uma alternativa não animal, situação que, não sendo ainda possível alterar, terá de cumprir os mais elevados níveis de exigência e de controlo na garantia do bem-estar animal.

Tributar à taxa reduzida de IVA a utilização de métodos alternativos de investigação, contribuirá para o incentivo ao desenvolvimento da investigação em métodos alternativos e para o encorajamento das universidades a adotarem uma política de progressiva substituição dos métodos convencionais de investigação com recurso a animais, por métodos alternativos mais éticos, conforme definido pela Diretiva supracitada.